Rcl 29260 / RJRECLAMAÇÃO2015/0320841-3
RECLAMAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PENDENTE. DECISÃO QUE CONTRARIOU A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o recurso especial do réu na ação reivindicatória de vaga de garagem em condomínio residencial foi provido, ante a omissão da Corte estadual em apreciar a tese sucessiva da defesa, deduzida em embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, de usucapião da área em vista da sua sua ocupação mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, uma vez que, sem a sua apreciação pelo Tribunal de origem, não poderia a matéria ser analisada nesta Corte Superior, à míngua do devido prequestionamento.
3. Ao contrário do que asseverou o acórdão objurgado, o fato de as teses de uso condominial e de usucapião da vaga de garagem serem excludentes e sucessivas não afasta o princípio da indeclinabilidade da Justiça. A parte, como é cediço, deve apresentar em sua contestação todas as teses defensivas, em atenção aos princípios da concentração da defesa e da eventualidade. Por esse motivo, não se sustenta o fundamento invocado pelo órgão julgador local de que as teses da defesa seriam contraditórias, uma vez que não há previsão legal no sentido de que estas, se deduzidas em pedidos sucessivos, tenham que ser afins, limitando o art. 289 do CPC a preconizar ser lícito ao autor "formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior".
4. Desse modo, tendo sido rechaçado o argumento de uso comum da vaga de garagem - a qual foi considerada propriedade privada no voto vencedor da apelação -, caberia ao Tribunal ter passado à análise da alegação do demandado, ora reclamante, de que estaria exercendo regularmente a sua posse por mais de 30 (trinta) anos, assim como foi decidido no julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 524.044/RJ, cujo descumprimento se alega.
5. O enfrentamento do tema deve ocorrer de forma expressa e fundamentada, a fim de satisfazer o conceito de causa decidida, na forma do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta Corte Superior, o que não se satisfaz por meio de argumentos utilizados obter dictum, os quais, na hipótese, se revelam, inclusive, contraditórios.
6. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 29.260/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE FOI RECONHECIDA POR ESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PENDENTE. DECISÃO QUE CONTRARIOU A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. A reclamação, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
2. No caso, o recurso especial do réu na ação reivindicatória de vaga de garagem em condomínio residencial foi provido, ante a omissão da Corte estadual em apreciar a tese sucessiva da defesa, deduzida em embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, de usucapião da área em vista da sua sua ocupação mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, uma vez que, sem a sua apreciação pelo Tribunal de origem, não poderia a matéria ser analisada nesta Corte Superior, à míngua do devido prequestionamento.
3. Ao contrário do que asseverou o acórdão objurgado, o fato de as teses de uso condominial e de usucapião da vaga de garagem serem excludentes e sucessivas não afasta o princípio da indeclinabilidade da Justiça. A parte, como é cediço, deve apresentar em sua contestação todas as teses defensivas, em atenção aos princípios da concentração da defesa e da eventualidade. Por esse motivo, não se sustenta o fundamento invocado pelo órgão julgador local de que as teses da defesa seriam contraditórias, uma vez que não há previsão legal no sentido de que estas, se deduzidas em pedidos sucessivos, tenham que ser afins, limitando o art. 289 do CPC a preconizar ser lícito ao autor "formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior".
4. Desse modo, tendo sido rechaçado o argumento de uso comum da vaga de garagem - a qual foi considerada propriedade privada no voto vencedor da apelação -, caberia ao Tribunal ter passado à análise da alegação do demandado, ora reclamante, de que estaria exercendo regularmente a sua posse por mais de 30 (trinta) anos, assim como foi decidido no julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 524.044/RJ, cujo descumprimento se alega.
5. O enfrentamento do tema deve ocorrer de forma expressa e fundamentada, a fim de satisfazer o conceito de causa decidida, na forma do que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta Corte Superior, o que não se satisfaz por meio de argumentos utilizados obter dictum, os quais, na hipótese, se revelam, inclusive, contraditórios.
6. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 29.260/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação para cassar todas as decisões proferidas a
partir do retorno dos autos à origem, determinando que o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro proceda a novo julgamento dos embargos de
declaração opostos à apelação, enfocando, de forma expressa e
completa, a tese sucessiva de usucapião da área em litígio, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00289
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - AUTORIDADE DO STJ) STJ - Rcl 3833-RS
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