Rcl 2943 / DFRECLAMAÇÃO2008/0202650-0
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. POSTERIOR EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - A despeito da ausência de efeito suspensivo em recursos excepcionais, não é razoável a intervenção desta Corte para imediato cumprimento de antiga decisão que viola Súmula Vinculante e se encontra submetida a Recurso Extraordinário, interposto há cinco anos.
II - Reclamação improcedente.
(Rcl 2.943/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. POSTERIOR EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 5/STF. ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - A despeito da ausência de efeito suspensivo em recursos excepcionais, não é razoável a intervenção desta Corte para imediato cumprimento de antiga decisão que viola Súmula Vinculante e se encontra submetida a Recurso Extraordinário, interposto há cinco anos.
II - Reclamação improcedente.
(Rcl 2.943/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:0103A PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
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