Rcl 29540 / SPRECLAMAÇÃO2016/0025472-9
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL FIXANDO O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 326.378/SP. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, no artigo 13 da Lei n. 8.038/1990 e no artigo 187 do RISTJ, alegando que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, estaria descumprindo a orientação desta Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus n.
326.378-SP, da relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, datado de 14 de setembro de 2015.
2. Na hipótese, a decisão objeto desta reclamação não contraria a decisão proferida por esta Corte no HC n. 326.378-SP, na medida em que procedeu à análise do regime prisional adequado ao paciente de forma fundamentada, levando em consideração, para determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal ao se reportar à personalidade do agente, observando as faltas disciplinares de natureza média e grave por ele praticadas, bem como às consequências do crime de tráfico de entorpecentes para a sociedade.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 29.540/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL FIXANDO O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 326.378/SP. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, no artigo 13 da Lei n. 8.038/1990 e no artigo 187 do RISTJ, alegando que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, estaria descumprindo a orientação desta Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus n.
326.378-SP, da relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, datado de 14 de setembro de 2015.
2. Na hipótese, a decisão objeto desta reclamação não contraria a decisão proferida por esta Corte no HC n. 326.378-SP, na medida em que procedeu à análise do regime prisional adequado ao paciente de forma fundamentada, levando em consideração, para determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal ao se reportar à personalidade do agente, observando as faltas disciplinares de natureza média e grave por ele praticadas, bem como às consequências do crime de tráfico de entorpecentes para a sociedade.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 29.540/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
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