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Jurisprudência


Rcl 30027 / SPRECLAMAÇÃO2016/0050452-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBJACENTE DISPUTA REINTEGRATÓRIA DE ÁREA PÚBLICA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E A UNIÃO. EXISTÊNCIA DE AERÓDROMO NO LOCAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 991.243/SP, NO QUAL SE RECONHECEU O DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE O IMÓVEL EM QUE SEDIADO O "CAMPO DE MARTE", COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRF DA 3ª REGIÃO "PARA ANÁLISE DA ÁREA INSUSCETÍVEL DE REINTEGRAÇÃO E APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO". DECISÃO RECLAMADA QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO DECISUM DO STJ PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DO PRÉVIO APORTE DE SUBSÍDIOS ESSENCIAIS JUNTO AO TRF COM A FINALIDADE DE SE ALCANÇAR A "COMPLETUDE DO TÍTULO EXECUTIVO". DETERMINAÇÃO EXPLICITADA NA ALUDIDA DECISÃO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA MUNICIPALIDADE. 1 - Por meio do acórdão proferido no REsp 991.243/SP (Relator Ministro Herman Benjamin), cuja decisão estaria sendo alegadamente desrespeitada, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o domínio do Município de São Paulo sobre o imóvel em que localizado o aeródromo denominado Campo de Marte, determinando, com relação ao subsidiário pleito indenizatório formulado pelo Município, sob pena de supressão de instância, "o retorno dos autos à origem, para apreciação do pedido de indenização, considerando que há área afetada ao serviço público federal, insuscetível de reintegração". 2. Sequentemente, já tramitando o cumprimento provisório desse acórdão do STJ perante o juízo de primeiro grau, a União interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para sustar a continuidade dos respectivos atos executórios, ante a necessidade de previamente se aportar "subsídios essenciais" pela Corte de apelação (TRF da 3ª Região, como determinado pelo referido acórdão do STJ), com a finalidade de alcançar a "completude do título executivo". 3. Não houve, nesse contexto, afronta à autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 30.027/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgar improcedente a reclamação, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou, oralmente, a Dra. SIMONE ANDREA BARCELOS COUTINHO, pelo reclamante.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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