Rcl 3009 / BARECLAMAÇÃO2008/0232068-6
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. A Segunda Seção do STJ, nos autos do CC n. 39.766/BA, julgado em 25.8.2004, declarou "competente o Juízo de Direito de Posse/GO para o processamento e julgamento de todas as causas que tenham por objeto a área controvertida, delimitada nestes autos", destacando que não seria possível, naquele momento, "definir a exata localização da terra em litígio, nem mesmo examinar-se a veracidade, legalidade ou procedência dos títulos registrados em cartórios de cada Estado Federado, justamente em face da imprecisão das divisas territoriais".
2. Afrontam a autoridade do acórdão proferido no CC n. 39.766/BA decisões exaradas pelo Juízo de Direito da Comarca de Coribe - BA nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 191/01, da Exceção de Incompetência n. 091/02 e dos Embargos de Terceiro n. 092/02, relativas a áreas abrangidas nos autos do referido conflito.
3. Quanto ao superveniente julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal das Ações Cíveis Originárias n. 347/BA e 652/PI, ocorrido em 8.10.2014, Rel. Ministro LUIS FUX, DJE de 31.10.2014 e de 30.10.2014, respectivamente, tais acórdãos não interferem no presente julgamento. A Corte Constitucional julgou parcialmente procedentes as ações para "que sejam fixadas as linhas divisórias entre os Estados de Bahia e de Goiás e entre os Estados do Piauí e do Tocantins segundo o laudo técnico realizado pelo Serviço Geográfico do Exército; demarcados os limites territoriais entre os Estados, determinar que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente; as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas devem ser redistribuídas ao juízo competente; fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título e posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalece o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. Na ausência do trânsito, prevalecerá o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente ratione loci à luz do laudo do Exército; fica, desde logo, nomeado o Serviço Geográfico do Exército para executar o julgado com a demarcação necessária das divisas entre os Estados conforme o laudo técnico apresentado" (grifei).
4. O Plenário do STF, em 25.6.2009, por outro lado, negou provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 4.410/BA, Rel. Ministro EROS GRAU, DJe de 21.8.2009, ratificando a força do acórdão proferido no CC n. 39.766/BA e reconhecendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar tal processo. Para tanto, ao manter a negativa de seguimento da referida reclamação, expressamente concluiu que "a decisão proferida nos autos do CC n. 39.766 não vulnera a medida liminar proferida na ACO n. 347, vez que não trata da situação das áreas na região, mas unicamente da fixação da competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese em que aquela Corte é competente para decidir o conflito".
5. Em tal contexto, caberá ao juiz competente definido no conflito, o de Posse - GO, decidir no momento adequado o que entender de direito acerca da própria competência à luz das demarcações impostas nos supervenientes acórdãos do STF. Ademais, nem mesmo é possível nesta instância dizer se a futura demarcação afetará, de fato, a competência do Juiz de Direito da Comarca de Posse - GO.
6. Nesta reclamação, que não está prejudicada, deve-se decidir tão somente se o reclamado descumpriu decisão desta Corte no conflito de competência, o que, de fato, ocorreu. Fatos supervenientes, conforme anotado acima, deverão ser enfrentados pelo Juiz anteriormente definido pelo STJ como competente.
7. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 3.009/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. A Segunda Seção do STJ, nos autos do CC n. 39.766/BA, julgado em 25.8.2004, declarou "competente o Juízo de Direito de Posse/GO para o processamento e julgamento de todas as causas que tenham por objeto a área controvertida, delimitada nestes autos", destacando que não seria possível, naquele momento, "definir a exata localização da terra em litígio, nem mesmo examinar-se a veracidade, legalidade ou procedência dos títulos registrados em cartórios de cada Estado Federado, justamente em face da imprecisão das divisas territoriais".
2. Afrontam a autoridade do acórdão proferido no CC n. 39.766/BA decisões exaradas pelo Juízo de Direito da Comarca de Coribe - BA nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 191/01, da Exceção de Incompetência n. 091/02 e dos Embargos de Terceiro n. 092/02, relativas a áreas abrangidas nos autos do referido conflito.
3. Quanto ao superveniente julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal das Ações Cíveis Originárias n. 347/BA e 652/PI, ocorrido em 8.10.2014, Rel. Ministro LUIS FUX, DJE de 31.10.2014 e de 30.10.2014, respectivamente, tais acórdãos não interferem no presente julgamento. A Corte Constitucional julgou parcialmente procedentes as ações para "que sejam fixadas as linhas divisórias entre os Estados de Bahia e de Goiás e entre os Estados do Piauí e do Tocantins segundo o laudo técnico realizado pelo Serviço Geográfico do Exército; demarcados os limites territoriais entre os Estados, determinar que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente; as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas devem ser redistribuídas ao juízo competente; fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título e posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalece o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. Na ausência do trânsito, prevalecerá o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente ratione loci à luz do laudo do Exército; fica, desde logo, nomeado o Serviço Geográfico do Exército para executar o julgado com a demarcação necessária das divisas entre os Estados conforme o laudo técnico apresentado" (grifei).
4. O Plenário do STF, em 25.6.2009, por outro lado, negou provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 4.410/BA, Rel. Ministro EROS GRAU, DJe de 21.8.2009, ratificando a força do acórdão proferido no CC n. 39.766/BA e reconhecendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar tal processo. Para tanto, ao manter a negativa de seguimento da referida reclamação, expressamente concluiu que "a decisão proferida nos autos do CC n. 39.766 não vulnera a medida liminar proferida na ACO n. 347, vez que não trata da situação das áreas na região, mas unicamente da fixação da competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, hipótese em que aquela Corte é competente para decidir o conflito".
5. Em tal contexto, caberá ao juiz competente definido no conflito, o de Posse - GO, decidir no momento adequado o que entender de direito acerca da própria competência à luz das demarcações impostas nos supervenientes acórdãos do STF. Ademais, nem mesmo é possível nesta instância dizer se a futura demarcação afetará, de fato, a competência do Juiz de Direito da Comarca de Posse - GO.
6. Nesta reclamação, que não está prejudicada, deve-se decidir tão somente se o reclamado descumpriu decisão desta Corte no conflito de competência, o que, de fato, ocorreu. Fatos supervenientes, conforme anotado acima, deverão ser enfrentados pelo Juiz anteriormente definido pelo STJ como competente.
7. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 3.009/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para anular
as decisões reclamadas, de fls. 69/72, 82/84 e 93/98 (e-STJ),
proferidas pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coribe
- BA, bem como todas as decisões e acórdãos posteriores
eventualmente exarados, respectivamente, na Ação de Manutenção de
Posse n. 191/01, na Exceção de Incompetência n. 091/02 e nos
Embargos de Terceiro n. 092/02, determinando que tais processos
sejam remetidos ao Juízo de Direito da Vara Cível, Criminal, da
Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros
Públicos da Comarca de Posse - GO.
Caberá ao referido Juízo de Direito da Comarca de Posse - GO
examinar e decidir o que entender de direito acerca de fatos
supervenientes ocorridos após 25.8.2004, data do julgamento do CC n.
39.766/BA nesta Segunda Seção. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Sustentou oralmente o Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA, pelo
interessado ARMANDO JULIANI.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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