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Jurisprudência


Rcl 30870 / SPRECLAMAÇÃO2016/0088521-0

Ementa
RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ - SUPERVENIÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECLAMANTES - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A ORDEM DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RESCISÓRIO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. 1. O depósito rescisório, dada a sua peculiar natureza jurídica, independe sequer da provocação da parte para ser levantado, por ser consequência direta da procedência do pedido rescisório. 2. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando-se, por conseguinte, a restituição do depósito às autoras como restou ordenado no acórdão proferido no REsp n.º 1.387.667/SP pela Colenda Quarta Turma, cujo montante deverá integrar o ativo das empresas reclamadas submetido ao juízo da recuperação judicial. (Rcl 30.870/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi julgando procedente a reclamação, e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar a restituição do depósito, montante que deve integrar o ativo das reclamantes submetido ao juízo da recuperação judicial, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 126/134. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi (voto-vista), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
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