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Jurisprudência


Rcl 30906 / RJRECLAMAÇÃO2016/0089499-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. OBSTRUÇÃO DO REGULAR PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO SE LIMITOU A APLICAR PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO ESPECIAL ENVOLVENDO OUTRAS QUESTÕES QUE FORAM RECHAÇADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. No caso, a decisão do juízo de origem consignou que o recurso especial não se limita a impugnar o disposto no art. 538 do CPC/73, versando também sobre outras matérias relacionadas com a prática do ato de improbidade, tendo a recorrente apontado afronta aos arts. 535 do CPC/73, 23, I e II, 10, VIII, 11, I, 12, III e parágrafo único, todos da Lei 8.429/92, além da contrariedade ao art. 25, I, da Lei 8.666/93. 2. Assim, embora o suscitado malferimento do art. 538 do CPC/73 tenha sido obstado com base na suposta adequação do aresto recorrido à orientação contemplada no REsp 1.410.839/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, os demais pontos impugnados no apelo especial não foram admitidos sob fundamentação diversa. Ou seja, o juízo de origem afastou a existência de afronta ao art. 535 do CPC/73 e, quanto aos demais dispositivos tidos por aviltados, o Tribunal aplicou os óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. Logo, não poderia ter o juízo reclamado indeferido a subida do agravo em recurso especial, obstaculizando o exercício da competência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre, mormente no que diz respeito à incidência da Súmula 7/STJ e 284/STF. 4. Como se observa, a situação debatida nos autos diverge do caso apreciado no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP. A irresignação contida no agravo em recurso especial não se limita ao acerto ou desacerto da aplicação da jurisprudência do STJ firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Discute-se no apelo temática diversa, a qual foi obstada ao crivo desta Corte Superior com base em óbices sumulares. Nesse contexto, está caracterizada a usurpação da competência do STJ, a quem cumpre apreciar o agravo em recurso especial. Precedente: Rcl 14.462/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 2/2/2016. 5. Reclamação julgada procedente para que seja determinado o regular processamento do agravo em recurso especial. (Rcl 30.906/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538
Veja : (NEGATIVA DE TRÂNSITO RECURSAL FUNDADA NO ART. 543-C, §7º, DO CPC -AGRAVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(RECLAMAÇÃO) STJ - Rcl 14462-RJ
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