Rcl 31503 / AMRECLAMAÇÃO2016/0118664-9
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL PARA EXAME DO PEDIDO SUSPENSIVO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Possuindo a ação ordinária causa de pedir de natureza eminentemente infraconstitucional, por tratar da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, previsto no art. 9.º da Lei n.º 8.987/95 e nos arts. 40, inciso XI, e 41 da Lei n.º 8.666/93, é de ser reconhecida a competência desta Corte Superior de Justiça para o exame do pedido suspensivo.
3. Reclamação a que se julga procedente. Agravo interno do Município de Manaus/AM prejudicado.
(Rcl 31.503/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL PARA EXAME DO PEDIDO SUSPENSIVO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. É do Presidente do Superior Tribunal de Justiça a competência para o exame da medida de contracautela manejada contra decisão monocrática de Relator no agravo de instrumento no âmbito de tribunal de segundo grau, sendo dispensável o exaurimento da via recursal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Possuindo a ação ordinária causa de pedir de natureza eminentemente infraconstitucional, por tratar da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, previsto no art. 9.º da Lei n.º 8.987/95 e nos arts. 40, inciso XI, e 41 da Lei n.º 8.666/93, é de ser reconhecida a competência desta Corte Superior de Justiça para o exame do pedido suspensivo.
3. Reclamação a que se julga procedente. Agravo interno do Município de Manaus/AM prejudicado.
(Rcl 31.503/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação, prejudicado o agravo interno do Município
de Manaus/AM, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00009LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00040 INC:00011 ART:00041
Veja
:
(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO -USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - Rcl 31991-MA, AgRg nos EDcl na SLS 1136-SP STF - SS-AGR 4265, SS-AGR 2996
Sucessivos
:
Rcl 32933 SE 2016/0291389-0 Decisão:15/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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