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Jurisprudência


Rcl 31631 / RSRECLAMAÇÃO2016/0134479-6

Ementa
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA EFETIVA DE CORRUPÇÃO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Segundo a orientação proposta pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, quando o acórdão proferido em apelação for contrário a entendimento firmado por julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser observado o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC (necessidade de haver sido exercido o juízo de retratação), tal como se deu na hipótese, para que, só então, seja possível a propositura de reclamação. 2. A tese estabelecida no Recurso Especial Repetitivo n. 1.127.954/DF foi a de que, "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal". Mostra-se, portanto, contrária a esse entendimento a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias de que a configuração do crime de corrupção de menores exige prova da efetiva corrupção. 3. É injustificável que, após firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, bem como em enunciado de súmula, se persista na adoção de um entendimento que não se compatibiliza com a interpretação dada por este Superior Tribunal. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República. 4. Reclamação julgada procedente para determinar que o Tribunal de origem reexamine o caso, especificamente com relação ao crime de corrupção de menores, sob a perspectiva da orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.127.954/DF. (Rcl 31.631/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para determinar que o Tribunal de origem reexamine o caso, especificamente com relação ao crime de corrupção de menores, sob a perspectiva da orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.127.954/DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Veja : (CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA EFETIVACORRUPÇÃO) STJ - REsp 1127954-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA 221)
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