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Jurisprudência


Rcl 31899 / RNRECLAMAÇÃO2016/0164601-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. ATO OMISSIVO DE TRIBUNAL QUE DEIXOU DE DAR BAIXA EM MANDADO DE PRISÃO EMITIDO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO PENAL, CUJA PRESCRIÇÃO FOI RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE. 1. Tendo a Quinta Turma desta Corte reconhecido, no Pedido de Extensão no Recurso em Habeas Corpus n. 54.388/RN, a extinção da punibilidade de condenação penal imposta ao Reclamante, em virtude da prescrição da pretensão executória, era de se esperar que, como consequência de tal comando judicial, a autoridade reclamada providenciasse a baixa de todos os mandados de prisão existentes em nome do Reclamante, relacionados à referida ação penal. 2. Demonstrado, por meio de certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, a pendência de mandado de prisão, relacionado ao processo originário em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, é de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte. 3. Ressalva-se, entretanto, que o provimento aqui concedido em nada influencia eventuais mandados de prisão relacionados a outras ações penais pelas quais responde o Reclamante. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl 31.899/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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