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Jurisprudência


Rcl 31924 / MARECLAMAÇÃO2016/0166790-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Reclamação Constitucional proposta contra decisão proferida pelo Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ no RMS 39.235/MA, ao não permitir que o requerente exerça seu direito de livre escolha de uma serventia vaga. 2. Do cotejo das referidas decisões, não se vislumbra desrespeito ao acórdão do STJ, na medida em que a concessão da segurança assegurou ao reclamante a escolha dentre as serventias extrajudiciais vagas, o que foi devidamente observado pela autoridade reclamada por ocasião da realização de nova audiência pública para a disponibilização de serventias do concurso ainda restantes, ocorrida em 13.10.2015, a qual, entretanto, o reclamante, embora devidamente notificado, não compareceu. 3. É dizer que, havendo serventias vagas referentes ao concurso em questão, não há o que se falar em escolha de serventia diversa, seja porque o julgado proferido no RMS 31.924/MA não fez referência expressa à tal possibilidade, ou porque essa conduta esbarraria, de todo modo, na vedação contida na Resolução n. 81/2009 do CNJ. 4. Sendo assim, é de se concluir pela ausência de desrespeito ao julgado do STJ, cabendo ao reclamante a escolha junto ao TJMA de serventia que ainda estiver vaga dentre as ofertadas no certame do qual participou. 5. Reclamação improcedente. (Rcl 31.924/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000081 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
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