Rcl 31991 / MARECLAMAÇÃO2016/0172775-4
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - A teor do art. 25 da Lei n. 8.038/90, o pedido de suspensão da execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça, cuja causa de pedir tenha fundamento infraconstitucional, deve ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidindo pedido de contracautela lá articulado, suspendeu os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível daquele Tribunal em agravo de instrumento, inibindo sua execução imediata.
Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul nos autos da Suspensão de Liminar n.
1402029-72.2016.8.12.0000.
(Rcl 31.991/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - A teor do art. 25 da Lei n. 8.038/90, o pedido de suspensão da execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça, cuja causa de pedir tenha fundamento infraconstitucional, deve ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidindo pedido de contracautela lá articulado, suspendeu os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível daquele Tribunal em agravo de instrumento, inibindo sua execução imediata.
Reclamação procedente para cassar a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul nos autos da Suspensão de Liminar n.
1402029-72.2016.8.12.0000.
(Rcl 31.991/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, julgou procedente a
reclamação, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram
com o ministro relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"[...] não há que se falar em competência do Tribunal local
para o exame do pedido de suspensão diante da pendência de embargos
de declaração, porquanto essa Corte Superior já decidiu que 'é
dispensável o exaurimento da instância recursal para o ajuizamento
da medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg na Rcl 6953-BA(RECLAMAÇÃO - PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAURIMENTO DAINSTÂNCIA RECURSAL) STJ - AgRg na SLS 1964-DF
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