Rcl 32208 / RSRECLAMAÇÃO2016/0202530-6
RECLAMAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO JULGADO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O novo CPC legislou, exaustivamente, sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais a que visa a "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II), caso dos autos, que deve observar os pressupostos negativos de admissibilidade indicados no § 5º do multicitado artigo (proposição antes do trânsito em julgado da decisão reclamada e esgotamento das instâncias ordinárias).
2. Após extenso debate sobre o tema no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.385.621/MG, a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial." 3. Destoa desse entendimento o acórdão que reputa configurado o crime impossível em situação em que as rés foram observadas durante a ação delitiva, subtraindo, para si, 6 (seis) conjuntos de lápis de cor da marca Faber Castell, 10 (dez) conjuntos de canetas hidrocor da marca Faber Castell e 1 (um) estojo escolar, bens avaliados indiretamente em R$ 256,00, e não conseguiram deixar o local com a res furtiva, posto que os fiscais do estabelecimento comercial correram em seu encalço.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar que seja afastado em definitivo o crime impossível e para que seja reapreciada a apelação criminal do Ministério Público, partindo-se do princípio de que foi provada a ocorrência do delito na forma tentada.
(Rcl 32.208/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
RECLAMAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO JULGADO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O novo CPC legislou, exaustivamente, sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais a que visa a "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II), caso dos autos, que deve observar os pressupostos negativos de admissibilidade indicados no § 5º do multicitado artigo (proposição antes do trânsito em julgado da decisão reclamada e esgotamento das instâncias ordinárias).
2. Após extenso debate sobre o tema no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.385.621/MG, a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial." 3. Destoa desse entendimento o acórdão que reputa configurado o crime impossível em situação em que as rés foram observadas durante a ação delitiva, subtraindo, para si, 6 (seis) conjuntos de lápis de cor da marca Faber Castell, 10 (dez) conjuntos de canetas hidrocor da marca Faber Castell e 1 (um) estojo escolar, bens avaliados indiretamente em R$ 256,00, e não conseguiram deixar o local com a res furtiva, posto que os fiscais do estabelecimento comercial correram em seu encalço.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar que seja afastado em definitivo o crime impossível e para que seja reapreciada a apelação criminal do Ministério Público, partindo-se do princípio de que foi provada a ocorrência do delito na forma tentada.
(Rcl 32.208/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 ART:00989 ART:00990 ART:00991 ART:00992 ART:00993
Veja
:
(FURTO - SISTEMA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA - TENTATIVAIDÔNEA) STJ - REsp 1385621-MG (RECURSO REPETITIVO)
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