Rcl 32273 / PERECLAMAÇÃO2016/0208166-0
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. DESRESPEITO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. É inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
4. Dispor o Tribunal federal, em sede de embargos à execução, acerca da ilegitimidade ativa dos exequentes para executarem individualmente o título judicial formado em ação ordinária coletiva - ao argumento de não comprovação de autorização expressa, de forma individual ou por assembleia geral, para o ajuizamento da ação coletiva, bem como de que os exequentes não teriam demonstrado a condição de filiados à época do ajuizamento da ação ordinária - não configura desrespeito à decisão desta Corte proferida no julgamento de recurso especial repetitivo.
5. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 32.273/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. DESRESPEITO A RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. É inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.
4. Dispor o Tribunal federal, em sede de embargos à execução, acerca da ilegitimidade ativa dos exequentes para executarem individualmente o título judicial formado em ação ordinária coletiva - ao argumento de não comprovação de autorização expressa, de forma individual ou por assembleia geral, para o ajuizamento da ação coletiva, bem como de que os exequentes não teriam demonstrado a condição de filiados à época do ajuizamento da ação ordinária - não configura desrespeito à decisão desta Corte proferida no julgamento de recurso especial repetitivo.
5. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 32.273/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na Rcl 18450-RS, AgRg na Rcl 15182-SP
Mostrar discussão