Rcl 32424 / SPRECLAMAÇÃO2016/0223057-0
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE N. 128075/SP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE APENAS AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 187, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos reclamantes, ao argumento de desrespeito ao acórdão proferido por esta Corte, no julgamento do CC 128.075/SP, que declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos.
2. Sustentam os recorrentes que "a interpretação que emprestou a 15ª Câmara Criminal do Tribunal Paulista à decisão desse colendo Superior Tribunal, ainda que, em suma, contemplasse o tema do conflito entre as jurisdições federal e estadual, fez tabula rasa do alegado vício da decisão sem que se apreciasse a exceção de litispendência, com isso e ao determinar que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes conhecesse do pedido de quebra do sigilo dos reclamantes que restou ali deferido, cumprindo-o, ofende a autoridade do julgado proferido por essa Corte, que deu pela competência do Juízo da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos para o mesmo desiderato." 3. Na hipótese, verifica-se que, apesar de ter sido proferido acórdão no CC 128.075/SP, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Vasconcelos/SP, este incidente decidiu sobre a competência entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, enquanto a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu o juízo responsável, com base na competência territorial, dentre os juízos estaduais, de modo que não se vislumbra contrariedade ao julgado proferido por esta Corte no CC 128.075/SP.
4. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 32.424/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE N. 128075/SP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE APENAS AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 187, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos reclamantes, ao argumento de desrespeito ao acórdão proferido por esta Corte, no julgamento do CC 128.075/SP, que declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos.
2. Sustentam os recorrentes que "a interpretação que emprestou a 15ª Câmara Criminal do Tribunal Paulista à decisão desse colendo Superior Tribunal, ainda que, em suma, contemplasse o tema do conflito entre as jurisdições federal e estadual, fez tabula rasa do alegado vício da decisão sem que se apreciasse a exceção de litispendência, com isso e ao determinar que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes conhecesse do pedido de quebra do sigilo dos reclamantes que restou ali deferido, cumprindo-o, ofende a autoridade do julgado proferido por essa Corte, que deu pela competência do Juízo da 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos para o mesmo desiderato." 3. Na hipótese, verifica-se que, apesar de ter sido proferido acórdão no CC 128.075/SP, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Vasconcelos/SP, este incidente decidiu sobre a competência entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, enquanto a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabeleceu o juízo responsável, com base na competência territorial, dentre os juízos estaduais, de modo que não se vislumbra contrariedade ao julgado proferido por esta Corte no CC 128.075/SP.
4. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 32.424/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00988
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