Rcl 32426 / DFRECLAMAÇÃO2016/0223132-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, QUANDO O FEITO PRINCIPAL AINDA PENDE DE EXAME DE RECURSO NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
1. A pendência de julgamento de recursos nas instâncias extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória, até porque, como bem assinalou o Min. Rogério Schietti, na Reclamação n. 32.209/PR (DJe de 17/08/2016), "a execução provisória é mero efeito da condenação imposta e confirmada em segundo grau haja vista que não concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto". Precedentes em decisões monocráticas: No STJ: Reclamação n. 31.603/SP - Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/05/2016; Reclamação n. 31.571/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 1º/06/2016; AgRg na Rcl 32.501/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016. No STF: ARE 851.109/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/03/2016.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 32.426/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA DAR INÍCIO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, QUANDO O FEITO PRINCIPAL AINDA PENDE DE EXAME DE RECURSO NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
1. A pendência de julgamento de recursos nas instâncias extraordinárias não implica na competência exclusiva de tais instâncias para decidir sobre o início ou sobre providências de execução provisória, até porque, como bem assinalou o Min. Rogério Schietti, na Reclamação n. 32.209/PR (DJe de 17/08/2016), "a execução provisória é mero efeito da condenação imposta e confirmada em segundo grau haja vista que não concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto". Precedentes em decisões monocráticas: No STJ: Reclamação n. 31.603/SP - Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/05/2016; Reclamação n. 31.571/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 1º/06/2016; AgRg na Rcl 32.501/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016. No STF: ARE 851.109/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/03/2016.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 32.426/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o Plenário do Supremo Tribunal Federal [...] entendeu
que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após
a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio
constitucional da presunção da inocência".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00009 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED RES:000180 ANO:2013(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(CONDENAÇÃO - CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STF - HC 126292-SP, ADC 43(INFORMATIVO 842), ADC 44(INFORMATIVO 842), STJ - QO na APn 675-GO, AgRg nos EAg 1153477-PI Rcl 30193-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - COMPETÊNCIA - RECURSO EM INSTÂNCIAEXTRAORDINÁRIA) STJ - RCL 32209-PR, RCL 31571-SC, RCL 31603-SP, AgRg na Rcl 32501-DF STF - ARE 851109-DF
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