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Jurisprudência


Rcl 32479 / PBRECLAMAÇÃO2016/0229204-0

Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO RECLAMADO QUE NÃO EFETUOU NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 243.252-PB. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.Trata-se de reclamação proposta em face do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB e do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que não teria sido dado cumprimento à decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 243.252-PB. 2.O julgamento do HC n. 243.252-PB ocorreu em 05/12/2013 e respectivo acórdão foi publicado em 19/12/2013, posteriormente à decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 395.152, datada de 20/10/2013. O acórdão proferido AgRg no AREsp 395152 / PB, em sessão realizada em 06/05/2014, e publicado em 13/05/2014, apenas manteve o decidido monocraticamente pela Ministra Laurita Vaz. 3.O acórdão proferido no habeas corpus n. 243.252-PB, na sessão realizada em 5/12/2013, determinou ao Juízo de primeiro grau que refizesse a dosimetria da pena cominada ao réu, desta feita considerando os parâmetros delineados por esta Corte Superior, notadamente os seguintes: a) não cabimento da justificativa de busca do lucro fácil como critério de exasperação da pena-base do crime de tráfico ilícito de drogas e b) descabimento do fundamento de que o apenado respondia a outro processo pelo mesmo crime como impedimento da aplicação da minorante prevista no art.33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do reconhecimento da sua primariedade. 4.Na decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Laurita Vaz no Agravo em Recurso Especial n. 395.152, em 20/10/2013, houve a redução da pena do reclamante para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses, em razão do afastamento das circunstâncias judiciais referentes aos motivos e consequencias do delito, valoradas negativamente pelo Tribunal Estadual e a a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 deixou de ser aplicada em razão da quantidade da droga. Desta decisão, foi interposto agravo regimento, julgado improvido, em sessão realizada no dia 06/05/2014, e publicado em 13/05/2014. Adoção da quantidade de droga como circunstância desfavorável na primeira fase, e como fundamento para negar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na terceira fase, incorrendo em manifesto bis in idem . 5. Descumprimento do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 243.252/PB que é posterior à decisão monocrática proferida no AREsp 395152/PB e mais benéfico ao reclamante. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl 32.479/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com as observações da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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