Rcl 32491 / SPRECLAMAÇÃO2016/0230755-8
RECLAMAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECONHECIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO SINGULAR ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA NOS MESMOS MOTIVOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTE SODALÍCIO PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Em sessão de julgamento realizada em 18.8.2016, a Quinta Turma deste Sodalício, à unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia do acusado, sob o argumento de que há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a segregação antecipada do reclamante foi mantida no édito repressivo com base nos mesmos motivos considerados inidôneos por este Sodalício no julgamento do HC 305.387/SP, sendo que, à época da decisão pelo colegiado, não havia notícia da prolação de eventual sentença condenatória, o que enseja a procedência do pedido ora formulado, já que a decisão proferida no aludido remédio constitucional não foi cumprida até o presente momento.
3. Não há perda do objeto ou prejudicialidade do habeas corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva do acusado, quando, no curso do seu julgamento, é proferida sentença condenatória que nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com fundamento nos mesmos argumentos utilizados no decreto constritivo originário.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida no HC n. 305.387/SP, pondo-se o reclamante em liberdade mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
(Rcl 32.491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
RECLAMAÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE RECONHECIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO SINGULAR ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA NOS MESMOS MOTIVOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTE SODALÍCIO PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Em sessão de julgamento realizada em 18.8.2016, a Quinta Turma deste Sodalício, à unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a custódia do acusado, sob o argumento de que há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade abstrata dos fatos criminosos, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a segregação antecipada do reclamante foi mantida no édito repressivo com base nos mesmos motivos considerados inidôneos por este Sodalício no julgamento do HC 305.387/SP, sendo que, à época da decisão pelo colegiado, não havia notícia da prolação de eventual sentença condenatória, o que enseja a procedência do pedido ora formulado, já que a decisão proferida no aludido remédio constitucional não foi cumprida até o presente momento.
3. Não há perda do objeto ou prejudicialidade do habeas corpus em que se discute a legalidade da prisão preventiva do acusado, quando, no curso do seu julgamento, é proferida sentença condenatória que nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com fundamento nos mesmos argumentos utilizados no decreto constritivo originário.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar o imediato cumprimento da decisão proferida no HC n. 305.387/SP, pondo-se o reclamante em liberdade mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal.
(Rcl 32.491/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação, para determinar o imediato cumprimento da
decisão proferida no HC n. 305.387/SP, pondo-se o reclamante em
liberdade mediante a imposição das medidas alternativas à prisão
previstas no artigo 319, incisos I, IV e V do Código de Processo
Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO) STJ - HC 305387-SP(HABEAS CORPUS PREJUDICADO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA) STJ - RHC 61421-MG, HC 359606-SP
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