main-banner

Jurisprudência


Rcl 32914 / RSRECLAMAÇÃO2016/0290629-2

Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO RESP Nº 1581024/RS. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DE BIS IN IDEM. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Nos autos do REsp 1581024/RS deu-se parcial provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem procedesse à nova dosimetria do recorrente, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e escolhendo em qual das etapas da dosimetria da pena irá utilizar a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas. 2. Provimento do Tribunal que, apesar de reafirmar o entendimento de que não seria caso de aplicação da atenuante da confissão espontânea, acata a decisão proferida por esta Corte, destacando, porém, a inexistência de repercussão no montante da reprimenda, uma vez que fixada no mínimo legal, tendo a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas sido consideradas tão somente para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3. Pedido improcedente. (Rcl 32.914/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Mostrar discussão