Rcl 32914 / RSRECLAMAÇÃO2016/0290629-2
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO RESP Nº 1581024/RS. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DE BIS IN IDEM. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos autos do REsp 1581024/RS deu-se parcial provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem procedesse à nova dosimetria do recorrente, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e escolhendo em qual das etapas da dosimetria da pena irá utilizar a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas.
2. Provimento do Tribunal que, apesar de reafirmar o entendimento de que não seria caso de aplicação da atenuante da confissão espontânea, acata a decisão proferida por esta Corte, destacando, porém, a inexistência de repercussão no montante da reprimenda, uma vez que fixada no mínimo legal, tendo a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas sido consideradas tão somente para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. Pedido improcedente.
(Rcl 32.914/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO RESP Nº 1581024/RS. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DE BIS IN IDEM. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos autos do REsp 1581024/RS deu-se parcial provimento ao recurso para determinar que o Tribunal de origem procedesse à nova dosimetria do recorrente, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e escolhendo em qual das etapas da dosimetria da pena irá utilizar a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas.
2. Provimento do Tribunal que, apesar de reafirmar o entendimento de que não seria caso de aplicação da atenuante da confissão espontânea, acata a decisão proferida por esta Corte, destacando, porém, a inexistência de repercussão no montante da reprimenda, uma vez que fixada no mínimo legal, tendo a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas sido consideradas tão somente para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. Pedido improcedente.
(Rcl 32.914/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Mostrar discussão