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Jurisprudência


Rcl 33102 / MTRECLAMAÇÃO2016/0318483-3

Ementa
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO PROFERIDO NO RESP Nº 1.575.329/MT. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Decidindo esta Corte que os benefícios da execução penal devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da nova condenação, não pode o magistrado de origem considerar para tanto o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que não houve essa especificação. 2. Pedido procedente. (Rcl 33.102/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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