Rcl 33156 / MARECLAMAÇÃO2016/0323348-0
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMÉDIO DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR VIA TRANSVERSA, PELO MAGISTRADO DE PISO, AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E PENDENTE DE JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos, ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2. O Código de Processo Civil/2015 normatizou a compreensão então vigente nos Tribunais Superiores, segundo a qual, uma vez admitido o recurso excepcional, cabe à respectiva Corte e somente a ela atribuir-lhe, se assim entender ser o caso, efeito ativo ou suspensivo. 3. Na espécie, o r. Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - COHAB, da Comarca de São Luís - MA, entendeu por bem obstar, até o trânsito em julgado, a consecução dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em mandado de segurança, que reduziu o valor das astreintes em quarenta salários mínimos, a despeito de se encontrar pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1.537.731/MA, ao qual, até o presente momento, não se conferiu efeito suspensivo. Ao assim proceder, o magistrado de piso conferiu, por via transversa e de ofício, efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte sucumbente, o que evidencia a usurpação da competência desta Corte de Justiça.
Prejudicado o agravo interno.
4. Reclamação procedente.
(Rcl 33.156/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REMÉDIO DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR VIA TRANSVERSA, PELO MAGISTRADO DE PISO, AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E PENDENTE DE JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos, ou para garantir a autoridade de suas decisões.
2. O Código de Processo Civil/2015 normatizou a compreensão então vigente nos Tribunais Superiores, segundo a qual, uma vez admitido o recurso excepcional, cabe à respectiva Corte e somente a ela atribuir-lhe, se assim entender ser o caso, efeito ativo ou suspensivo. 3. Na espécie, o r. Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - COHAB, da Comarca de São Luís - MA, entendeu por bem obstar, até o trânsito em julgado, a consecução dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em mandado de segurança, que reduziu o valor das astreintes em quarenta salários mínimos, a despeito de se encontrar pendente de julgamento, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1.537.731/MA, ao qual, até o presente momento, não se conferiu efeito suspensivo. Ao assim proceder, o magistrado de piso conferiu, por via transversa e de ofício, efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte sucumbente, o que evidencia a usurpação da competência desta Corte de Justiça.
Prejudicado o agravo interno.
4. Reclamação procedente.
(Rcl 33.156/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada,
permitindo-se a liberação do valor relativo ao excesso de execução
reconhecido no julgado, em favor do reclamante, mantida, em
depósito, a importância remanescente, restando prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00005LEG:FED RES:000012 ANO:2009(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000003 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOESPECIAL SUBMETIDO À EXAME DE ADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA) STJ - Rcl 2676-PB, Rcl 2298-AL, AgRg na Rcl 4747-MS(DANOS MORAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MANIFESTA TERATOLOGIA) STJ - Rcl 7861-SP, RCL 13045-ES, RCL 29990-SP, RCL 28735-SP
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