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Jurisprudência


Rcl 33162 / PERECLAMAÇÃO2016/0323703-0

Ementa
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ENTENDE PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ PARA SER PROFERIDA NOVA DECISÃO PELA CORTE DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DESTE PRETÓRIO SUPERIOR. NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO QUE EXPLICITA EM QUAL PARTE DO DECISUM REVOGADO ENCONTRAVAM-SE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA SUA CONCLUSÃO. 1. Trata-se de Reclamação pugnando pela cassação do novel acórdão dos Embargos de Declaração, para determinar ao Tribunal a quo que se manifeste expressamente sobre o pedido de condenação em danos materiais e lucros cessantes. 2. Verifica-se que o Colegiado a quo, em seu julgado posterior, explicita em qual parte do decisum revogado constavam os fundamentos para sua conclusão acerca do indeferimento do pleito de danos materiais e lucros cessantes. 3. Assim, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. O acórdão reclamado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo desobediência, omissão ou contradição. Dessa maneira, não há vícios no aresto recorrido que determinem sua nulidade. 5. Reclamação não conhecida. (Rcl 33.162/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, não conheceu da reclamação, nos termos do voto do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELASPARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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