Rcl 33366 / SPRECLAMAÇÃO2017/0016495-0
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE CASSARA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1.
Examinando o decreto de prisão preventiva do reclamante, logo após sua prisão em flagrante, no Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte reputou-o ilegal, por amparar-se apenas na gravidade abstrata do delito, no número de ligações telefônicas existentes entre o reclamante e seu fornecedor de drogas, e na existência de dois procedimentos arquivados e de uma transação penal realizada no Juizado Especial Federal. 2. Se, no julgamento do Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte já havia reconhecido que a prisão cautelar não pode se fundar nem na gravidade abstrata do tipo penal, nem em afirmações genéricas a respeito do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, tampouco em considerações desacompanhadas de fatos concretos que indiquem a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, é de se reputar como descumpridora deste comando a sentença que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, restabelecendo prisão preventiva amparada em argumentos que já haviam sido expressamente reputados inidôneos no julgado descumprido (a gravidade do delito e a possibilidade genérica de o réu voltar a delinquir).
3. Reclamação julgada procedente, para restabelecer a ordem concedida no HC n° 371.556/SP, que revogara o decreto prisional do reclamante, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(Rcl 33.366/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR ESTA CORTE EM HABEAS CORPUS QUE CASSARA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1.
Examinando o decreto de prisão preventiva do reclamante, logo após sua prisão em flagrante, no Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte reputou-o ilegal, por amparar-se apenas na gravidade abstrata do delito, no número de ligações telefônicas existentes entre o reclamante e seu fornecedor de drogas, e na existência de dois procedimentos arquivados e de uma transação penal realizada no Juizado Especial Federal. 2. Se, no julgamento do Habeas Corpus n. 371.556/SP, a Quinta Turma desta Corte já havia reconhecido que a prisão cautelar não pode se fundar nem na gravidade abstrata do tipo penal, nem em afirmações genéricas a respeito do envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, tampouco em considerações desacompanhadas de fatos concretos que indiquem a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, é de se reputar como descumpridora deste comando a sentença que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, restabelecendo prisão preventiva amparada em argumentos que já haviam sido expressamente reputados inidôneos no julgado descumprido (a gravidade do delito e a possibilidade genérica de o réu voltar a delinquir).
3. Reclamação julgada procedente, para restabelecer a ordem concedida no HC n° 371.556/SP, que revogara o decreto prisional do reclamante, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(Rcl 33.366/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, para restabelecer a ordem concedida no HC n° 371.556/SP,
que revogara o decreto prisional do reclamante, impondo-lhe as
medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do
Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 ART:00993LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004
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