Rcl 33380 / SPRECLAMAÇÃO2017/0017888-5
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REEXAME DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.380/2014. NOVO INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Nos autos do RHC 67.310/SP, determinou-se ao juízo de origem que reexaminasse o pedido de comutação de acordo com o disposto no Decreto nº 8.380/2014. Não obstante, indeferiu o magistrado de origem a comutação considerando óbices não previstos pelo decreto presidencial, tais como a multirreincidência em crimes graves, participação em organização criminosa, além de consignar a inconstitucionalidade do diploma, descumprindo, portanto, o decidido por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Desse modo, de rigor a cassação da decisão reclamada para que outra seja proferida, desta feita com base apenas nos critérios fixados pelo decreto, tal como decidido nos autos do RHC 67.310/SP.
3. Pedido procedente.
(Rcl 33.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O REEXAME DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.380/2014. NOVO INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
1. Nos autos do RHC 67.310/SP, determinou-se ao juízo de origem que reexaminasse o pedido de comutação de acordo com o disposto no Decreto nº 8.380/2014. Não obstante, indeferiu o magistrado de origem a comutação considerando óbices não previstos pelo decreto presidencial, tais como a multirreincidência em crimes graves, participação em organização criminosa, além de consignar a inconstitucionalidade do diploma, descumprindo, portanto, o decidido por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Desse modo, de rigor a cassação da decisão reclamada para que outra seja proferida, desta feita com base apenas nos critérios fixados pelo decreto, tal como decidido nos autos do RHC 67.310/SP.
3. Pedido procedente.
(Rcl 33.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou
procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00010
Veja
:
STJ - Rcl 21799-SP
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