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Jurisprudência


Rcl 33782 / SPRECLAMAÇÃO2017/0070758-1

Ementa
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA POR ESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVO DECRETO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A superveniente decisão de pronúncia que decreta a prisão cautelar da ora reclamante de maneira fundamentada, inclusive em fato novo consubstanciado no depoimento de testemunhas que afirmaram a continuidade das agressões físicas, não contraria o julgado deste Tribunal que concedeu ordem de habeas corpus tão somente para o fim de revogar a prisão cautelar decretada com base em fundamentação inidônea, ressalvando, inclusive, "a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade". 2. Pedido improcedente. (Rcl 33.782/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - Rcl 28960-ES
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