Rcl 34014 / SPRECLAMAÇÃO2017/0103645-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA RECONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A presente reclamação foi proposta com a finalidade de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo diante de decisão sem trânsito em julgado e após esgotadas as instâncias ordinárias, adequando-se, portanto, aos termos preconizados pelo art. 988, § 5º, I e II, do CPC/2015.
2. A reclamante interpôs agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, havendo sua apreciação pela Corte de origem, o que caracteriza o esgotamento de instância. Na linha desse entendimento já decidiu a Corte Suprema: "O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte" (Rcl 24.407/DF, decisão monocrática do Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe 1º/8/2016). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STF: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 9/6/2016.
3. Inexiste desrespeito à decisão deste Tribunal Superior proferida no Recurso Especial repetitivo n. 1.111.164/BA, na medida em que consta na petição inicial do mandado de segurança da ora reclamante pretensão consistente no direito de compensar, agregado ao reconhecimento de indébito tributário, acrescidos de juros e correção monetária sobre ele incidente, e de pretensão de afastamento da prescrição. Tal circunstância amolda-se, portanto, à hipótese prevista no repetitivo que exige a comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que a impetrante pretende realizar.
4. Reclamação a que se nega provimento.
(Rcl 34.014/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA RECONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A presente reclamação foi proposta com a finalidade de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo diante de decisão sem trânsito em julgado e após esgotadas as instâncias ordinárias, adequando-se, portanto, aos termos preconizados pelo art. 988, § 5º, I e II, do CPC/2015.
2. A reclamante interpôs agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, havendo sua apreciação pela Corte de origem, o que caracteriza o esgotamento de instância. Na linha desse entendimento já decidiu a Corte Suprema: "O esgotamento da instância ordinária ocorre apenas em sede de agravo interno contra o juízo a quo de admissibilidade de recurso da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte" (Rcl 24.407/DF, decisão monocrática do Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe 1º/8/2016). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STF: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 9/6/2016.
3. Inexiste desrespeito à decisão deste Tribunal Superior proferida no Recurso Especial repetitivo n. 1.111.164/BA, na medida em que consta na petição inicial do mandado de segurança da ora reclamante pretensão consistente no direito de compensar, agregado ao reconhecimento de indébito tributário, acrescidos de juros e correção monetária sobre ele incidente, e de pretensão de afastamento da prescrição. Tal circunstância amolda-se, portanto, à hipótese prevista no repetitivo que exige a comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que a impetrante pretende realizar.
4. Reclamação a que se nega provimento.
(Rcl 34.014/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento à reclamação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou, oralmente, o Dr. Eduardo Correa da Silva, pela
reclamante.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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