Rcl 3460 / PIRECLAMAÇÃO2009/0058875-6
RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SECRETÁRIO DE ESTADO E PRESIDENTE DE AUTARQUIA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. RECURSO ESPECIAL QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO POR PARTE DA AUTARQUIA. MANDADO QUE NÃO AFRONTA O ACÓRDÃO DESTA CORTE. NULIDADE DO MANDAMUS PELA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A determinação para que Instituto de Terras do Piauí - INTERPI cumpra a ordem concedida pelo Tribunal de Justiça Estadual não desobedece o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que se cingiu em declarar a ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado. A afronta aconteceria se o mandado tivesse sido dirigido ao Estado do Piauí, inocorrente in casu.
2. Extrapola o limites da reclamação o reconhecimento da consequência jurídica-processual do julgado dito por contrariado, como ocorre na espécie, porquanto a pretensão do reclamante está embasada no efeito decorrente da declaração da ilegitimidade do secretário de estado para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança impetrado, tornando o Tribunal de Justiça incompetente para o seu julgamento, implicando na desconstituição da coisa julgada formada.
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 3.460/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SECRETÁRIO DE ESTADO E PRESIDENTE DE AUTARQUIA APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS. RECURSO ESPECIAL QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO POR PARTE DA AUTARQUIA. MANDADO QUE NÃO AFRONTA O ACÓRDÃO DESTA CORTE. NULIDADE DO MANDAMUS PELA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A determinação para que Instituto de Terras do Piauí - INTERPI cumpra a ordem concedida pelo Tribunal de Justiça Estadual não desobedece o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que se cingiu em declarar a ilegitimidade ad causam do Secretário de Estado. A afronta aconteceria se o mandado tivesse sido dirigido ao Estado do Piauí, inocorrente in casu.
2. Extrapola o limites da reclamação o reconhecimento da consequência jurídica-processual do julgado dito por contrariado, como ocorre na espécie, porquanto a pretensão do reclamante está embasada no efeito decorrente da declaração da ilegitimidade do secretário de estado para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança impetrado, tornando o Tribunal de Justiça incompetente para o seu julgamento, implicando na desconstituição da coisa julgada formada.
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 3.460/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a
reclamação, tornando sem efeito a liminar concedida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC) e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 9476-RO, EDcl na Rcl 6749-TO
Mostrar discussão