Rcl 3479 / MSRECLAMAÇÃO2009/0068765-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 47707/MS. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E ACÓRDÃO NA PARTE RELATIVA À IMPOSIÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO INSTAURADO PARA IMPOSIÇÃO DA PERDA DO CARGO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CUMPRIDA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há desobediência a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se em momento algum restou impossibilitada a instauração de procedimento próprio para a aplicação da sanção de perda do cargo, apenas sendo imposta a exigência de devida fundamentação para tanto, por não se tratar tal perda acessória de efeito automático da condenação.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 3.479/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 47707/MS. TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E ACÓRDÃO NA PARTE RELATIVA À IMPOSIÇÃO DE PERDA DE CARGO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO INSTAURADO PARA IMPOSIÇÃO DA PERDA DO CARGO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CUMPRIDA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há desobediência a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça se em momento algum restou impossibilitada a instauração de procedimento próprio para a aplicação da sanção de perda do cargo, apenas sendo imposta a exigência de devida fundamentação para tanto, por não se tratar tal perda acessória de efeito automático da condenação.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 3.479/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
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