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Jurisprudência


Rcl 3795 / SPRECLAMAÇÃO2009/0222936-0

Ementa
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO INTERESSADO NAS PUBLICAÇÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. EC 62/2009. ACÓRDÃO EM RMS TRANSITADO EM JULGADO. SEQUESTRO PREVISTO NO ART. 78, § 4º, DO ADCT. POSSIBILIDADE. 1. Embora o Regimento Interno do STJ, ao tempo do julgamento, não trouxesse previsão de intimação para manifestação da parte adversa no processo em que proferido o julgado cujo descumprimento se reclama, já havia previsão de que qualquer interessado poderia impugnar o pedido. 2. Tendo o Município de Santos sido cadastrado como interessado e não tendo nenhum de seus Procuradores sido indicado nas publicações, é de ser anulado o acórdão proferido e renovado o julgamento. 3. Desnecessário tratar da inconstitucionalidade da EC 62/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, pois, antes disso, a Primeira Seção já havia considerado inaplicável a nova sistemática de pagamento de precatórios aos casos em que reconhecida a possibilidade de sequestro em acórdão transitado em julgado (RMS 24.448/SP) antes da inovação constitucional. Precedente do STJ. 4. Em atenção à separação dos poderes e à dignidade da jurisdição, não cabe refutar a constrição dos valores necessários à satisfação dos créditos, que deve ser realizada, desde que preenchidos os requisitos da norma constitucional anterior. 5. Julgamento anterior anulado. Em renovação do julgamento, Reclamação julgada procedente. (Rcl 3.795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - RMS 24448-SP
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