Rcl 3904 / RJRECLAMAÇÃO2010/0015481-0
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO (CR, ART. 105, I, "F"; RISTJ, ARTS. 187 a 192). TRANSAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462) NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR). PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 128, 187, 422 E 765;
CPC, ART. 14, II). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
01. Todo ordenamento jurídico rege-se por princípios, expressos ou implícitos. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior).
O princípio da boa-fé está expresso no Código Civil (arts. 113,128, 187, 422 e 765) e no Código de Processo Civil (art. 14, II). Por força dele, devem as partes se comportar "de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar" (Carlos Roberto Gonçalves).
02. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio Negrão) e deve "projetar-se até o encerramento do processo" (REsp n. 35.247, Min.
Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). Por isso, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (CPC, art. 462).
03. Conforme o Código de Processo Civil, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" (art. 503). A "aceitação tácita" ocorre com "a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (parágrafo único).
Se posteriormente à interposição do recurso especial o fiador do locatário transaciona com a locadora e se responsabiliza pelo adimplemento de obrigações pecuniárias previstas no período de prorrogação, sem a sua anuência, do contrato - obrigações pelas quais legalmente não responderia -, a transação, homologada por sentença já transitada em julgado, deve prevalecer ainda que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, provendo o recurso, quanto a ele tenha declarado extinta a execução.
Ao definir qual título judicial deve prevalecer, cumpre ao Judiciário atentar para o princípio da boa-fé objetiva. O fato de o fiador ter assumido obrigações que não lhe seriam legalmente exigidas faz presumir que ao transacionar, com a assistência de advogado, sentiu-se moralmente responsável por elas. A circunstância - que impediria fosse conhecido o recurso - de a transação não ter sido comunicada ao Tribunal não impede o posterior reconhecimento, na "reclamação" (CR, art. 105, I, "f"), por ele intentada, do fato superveniente (CC, art. 462) do qual resultou a perda do "interesse de agir" (CPC, art. 563, parágrafo único).
04. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 3.904/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO (CR, ART. 105, I, "F"; RISTJ, ARTS. 187 a 192). TRANSAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462) NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR). PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 128, 187, 422 E 765;
CPC, ART. 14, II). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
01. Todo ordenamento jurídico rege-se por princípios, expressos ou implícitos. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior).
O princípio da boa-fé está expresso no Código Civil (arts. 113,128, 187, 422 e 765) e no Código de Processo Civil (art. 14, II). Por força dele, devem as partes se comportar "de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar" (Carlos Roberto Gonçalves).
02. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio Negrão) e deve "projetar-se até o encerramento do processo" (REsp n. 35.247, Min.
Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). Por isso, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (CPC, art. 462).
03. Conforme o Código de Processo Civil, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" (art. 503). A "aceitação tácita" ocorre com "a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (parágrafo único).
Se posteriormente à interposição do recurso especial o fiador do locatário transaciona com a locadora e se responsabiliza pelo adimplemento de obrigações pecuniárias previstas no período de prorrogação, sem a sua anuência, do contrato - obrigações pelas quais legalmente não responderia -, a transação, homologada por sentença já transitada em julgado, deve prevalecer ainda que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, provendo o recurso, quanto a ele tenha declarado extinta a execução.
Ao definir qual título judicial deve prevalecer, cumpre ao Judiciário atentar para o princípio da boa-fé objetiva. O fato de o fiador ter assumido obrigações que não lhe seriam legalmente exigidas faz presumir que ao transacionar, com a assistência de advogado, sentiu-se moralmente responsável por elas. A circunstância - que impediria fosse conhecido o recurso - de a transação não ter sido comunicada ao Tribunal não impede o posterior reconhecimento, na "reclamação" (CR, art. 105, I, "f"), por ele intentada, do fato superveniente (CC, art. 462) do qual resultou a perda do "interesse de agir" (CPC, art. 563, parágrafo único).
04. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 3.904/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, julgou improcedente a reclamação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador
Convocado TJ/SC), Relator para o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado TJ/PE) (Relator)
e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que julgavam
procedente a reclamação. Votaram com o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) (Relator para acórdão) os Srs.
Ministros Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Vencidos o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Convocado TJ/PE) (Relator) e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE))
"[...] enquanto neste Superior Tribunal afastou-se a
responsabilidade do fiador no período da moratória no contrato de
locação, o ato ora reclamado determinou o prosseguimento da
execução, no qual ele figura como executado, pelos alugueres
inadimplidos, com atos tendentes a alienação de bem de sua
propriedade.
Configurado, pois, o descumprimento da decisão prolatada no
Agravo de Instrumento n. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187 ART:00192
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