Rcl 3911 / PRRECLAMAÇÃO2010/0019663-7
RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL.
1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 105, I, "f", o instituto da reclamação, objetivando a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.
2. A controvérsia sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC, já foi devidamente enfrentada por este Tribunal Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Ag n.
1.154.599/SP.
3. É incabível o manejo do agravo de instrumento quando se tratar de negativa de seguimento a recurso especial em virtude de acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia.
4. Inexistência de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Improcedência da reclamação.
(Rcl 3.911/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL.
1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 105, I, "f", o instituto da reclamação, objetivando a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte.
2. A controvérsia sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC, já foi devidamente enfrentada por este Tribunal Superior, no julgamento da Questão de Ordem no Ag n.
1.154.599/SP.
3. É incabível o manejo do agravo de instrumento quando se tratar de negativa de seguimento a recurso especial em virtude de acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia.
4. Inexistência de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Improcedência da reclamação.
(Rcl 3.911/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL DENEGADO COM BASE NO ART.543-C DO CPC - NÃO CABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP
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