Rcl 4651 / SPRECLAMAÇÃO2010/0153411-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada sob alegação de descumprimento do acórdão havido no EDcl no REsp 531.491/SP, que firmou ser responsabilidade do BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL responder pela correção de depósitos de poupança retidos pelo Plano Collor; alega que o magistrado da execução teria modificativo o título judicial.
2. Do exame acurado da decisão atacada (fl. 181) se infere que não houve violação do firmado no acórdão do STJ, uma vez que a execução somente foi promovida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, contra essa instituição, não haviam valores a serem pagos; por fim, está claro que os valores a serem pagos deveriam ter sido buscados em execução contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, o que não foi feito.
3. Além de não ter ficado evidenciado o alegado descumprimento do decisum do Superior Tribunal de Justiça, fica claro o uso da reclamação como sucedâneo recursal - em razão do combate da decisão de primeira instância por meio de agravo de instrumento - e, portanto, o seu descabimento. Precedentes: AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21.8.2014; AgRg na Rcl 6.170/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.10.2012.
Reclamação improcedente.
(Rcl 4.651/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada sob alegação de descumprimento do acórdão havido no EDcl no REsp 531.491/SP, que firmou ser responsabilidade do BACEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL responder pela correção de depósitos de poupança retidos pelo Plano Collor; alega que o magistrado da execução teria modificativo o título judicial.
2. Do exame acurado da decisão atacada (fl. 181) se infere que não houve violação do firmado no acórdão do STJ, uma vez que a execução somente foi promovida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, contra essa instituição, não haviam valores a serem pagos; por fim, está claro que os valores a serem pagos deveriam ter sido buscados em execução contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, o que não foi feito.
3. Além de não ter ficado evidenciado o alegado descumprimento do decisum do Superior Tribunal de Justiça, fica claro o uso da reclamação como sucedâneo recursal - em razão do combate da decisão de primeira instância por meio de agravo de instrumento - e, portanto, o seu descabimento. Precedentes: AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21.8.2014; AgRg na Rcl 6.170/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19.10.2012.
Reclamação improcedente.
(Rcl 4.651/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na Rcl 18673-RS, AgRg na Rcl 6170-AM
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