Rcl 6393 / SCRECLAMAÇÃO2011/0156326-7
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão deste Tribunal submetendo recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, nos tribunais de segunda instância, de todos os recursos nos quais a controvérsia estivesse estabelecida, nos termos do art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Ausência de cumprimento da determinação de suspensão, com julgamento de recursos por tribunal estadual, restando caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.
4. Julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça do mérito do recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, mostrando-se desnecessária a cassação dos referidos julgados, já que, na eventual renovação dos julgamentos, a Corte estadual apenas confirmaria o conteúdo dos arestos.
5. No âmbito do processo penal, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, antes de se anular determinado ato o que poderia atrasar muito a prestação jurisdicional , deve-se considerar se, da forma como praticado, atingiu sua finalidade, bem como se acarretou efetivo prejuízo às partes.
6. Acórdãos do Tribunal a quo que a despeito de terem sido proferidos em oportunidade configuradora de total descumprimento à determinação desta Corte coadunam-se com o entendimento posteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de prejuízo ao reclamante.
7. Provimento liminar escorreito no momento em que proferido, não existindo mais justificativa, entretanto, para a suspensão dos efeitos dos acórdãos objeto da reclamação.
8. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
(Rcl 6.393/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO POSTERIOR DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DO PAS DE NULLITTÉ SANS GRIEF.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão deste Tribunal submetendo recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, nos tribunais de segunda instância, de todos os recursos nos quais a controvérsia estivesse estabelecida, nos termos do art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Ausência de cumprimento da determinação de suspensão, com julgamento de recursos por tribunal estadual, restando caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.
4. Julgamento posterior pelo Superior Tribunal de Justiça do mérito do recurso representativo da controvérsia, no mesmo sentido dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, mostrando-se desnecessária a cassação dos referidos julgados, já que, na eventual renovação dos julgamentos, a Corte estadual apenas confirmaria o conteúdo dos arestos.
5. No âmbito do processo penal, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, antes de se anular determinado ato o que poderia atrasar muito a prestação jurisdicional , deve-se considerar se, da forma como praticado, atingiu sua finalidade, bem como se acarretou efetivo prejuízo às partes.
6. Acórdãos do Tribunal a quo que a despeito de terem sido proferidos em oportunidade configuradora de total descumprimento à determinação desta Corte coadunam-se com o entendimento posteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a configuração de prejuízo ao reclamante.
7. Provimento liminar escorreito no momento em que proferido, não existindo mais justificativa, entretanto, para a suspensão dos efeitos dos acórdãos objeto da reclamação.
8. Reclamação julgada improcedente, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
(Rcl 6.393/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
reclamação, cassando a liminar anteriormente deferida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja
:
(RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - SOBRESTAMENTO DE RECURSOS- DESCUMPRIMENTO) STJ - REsp 1111743-DF(ANULAÇÃO DO ATO - PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 265678-SP