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Jurisprudência


Rcl 7926 / RJRECLAMAÇÃO2012/0026729-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL AO CALCULAR A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 57.683-RJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 57.683-RJ pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n. 2000044.005500.0033556611 ao desconsiderar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no cálculo da dosimetria da pena imposta ao reclamante pela prática dos crimes capitulados no art.12 c/c art.18, III, da Lei n. 6.368/1976 e no art.10, caput, da Lei n. 9.437/1997. 2. Na hipótese, a decisão objeto desta reclamação não contraria o julgado desta Corte, na medida em que, ao efetuar a dosimetria da pena do reclamante, foi devidamente observado o comando estabelecido no art. 59 do Código Penal, ao se reportar a decisão reclamada, à má conduta social do agente, à sua personalidade distorcida em razão do envolvimento com drogas em alta escala, às circunstâncias da prática dos crimes, inclusive à enorme quantidade de entorpecentes apreendidas, bem como às graves consequências dos crimes praticados envolvendo drogas. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 7.926/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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