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Jurisprudência


Rcl 8614 / DFRECLAMAÇÃO2012/0087287-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZES FEDERAIS. QUINTOS INCORPORADOS EM VIRTUDE DE CARGOS EXERCIDOS ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 1. Juízes Federais tiveram reconhecido, no RMS 15.294/DF, o direito de incorporação de quintos em decorrência do exercício de funções anteriores. 2. O Conselho da Justiça Federal determinou a suspensão do pagamento da vantagem a partir da implantação do sistema de remuneração da Magistratura por subsídio em parcela única, trazido pela Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O acórdão proferido na Rcl. 2.052/DF não faz coisa julgada em relação a este processo, uma vez que nela se decidiu apenas que o pagamento dos quintos era devido mesmo após a edição da Lei 11.143/2005, a partir da qual o TRF 1ª Região suspendera o pagamento. 4. A Lei 11.143/2005 apenas fixou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal, tendo a sistemática de remuneração da Magistratura por subsídio, prevista desde a EC 19/1998, sido implementada apenas com a edição da Resolução 13/2006 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Inexistente direito adquirido a regime jurídico, alterações na estrutura remuneratória de agentes políticos e servidores públicos decorrentes de legislação nova podem ser implementadas, mesmo existindo coisa julgada relativa a verba que compunha a estrutura remuneratória anterior, devendo ser respeitada a irredutibilidade nominal da remuneração, sem necessidade de Ação Rescisória ou Ação Revisional. Entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral. 6. "1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (STF, RE 596663, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, PUBLIC 26-11-2014). 7. Entre o julgamento do acórdão cujo descumprimento se alega, houve substancial alteração na legislação de regência, notadamente com a edição da Resolução 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento constitucional, o que torna incabível a via da Reclamação. 8. "É incabível a reclamação quando o ato impugnado se fundamenta em substancial alteração legislativa, porquanto tal procedimento pressupõe tenha havido voluntária inobservância de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça. (Rcl 2.034/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 26/03/2007) 9. Reclamação não conhecida. Agravo Regimental prejudicado. (Rcl 8.614/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não conheceu da reclamação e julgou prejudicado o agravo regimental , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Afirmou suspeição a Sra. Ministra Assusete Magalhães. . Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011143 ANO:2005LEG:FED RES:000013 ANO:2006 ART:00003 ART:00004(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS - ALTERAÇÕES -DIREITO ADQUIRIDO) STF - RE 596663-RJ (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1410147-CE, AgRg no REsp 1157516-RS, AgRg no RMS 24926-CE, MS 11045-DF(RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO LEGISLATIVA) STJ - Rcl 2034-DF
Sucessivos : Rcl 6008 DF 2011/0119666-1 Decisão:14/09/2016 DJe DATA:20/10/2016
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