Rcl 8856 / MTRECLAMAÇÃO2012/0102414-3
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA BASEADA EM NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação constitucional proposta contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ no RMS 24.255/MT, Rel. Min. Luiz Fux.
2. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior" (MS 11.145/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 3.11.2008).
3. Da análise do voto condutor do RMS 24.255/MT, verifica-se que a decisão da Primeira Turma do STJ confirmou o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, repisando seu teor, o qual está fundamentado tanto no art. 49 da Lei 8.935/1994 como no art. 311 da Lei estadual 4.964/1985 em sua redação original.
4. O art. 311 da Lei Estadual 4.964/1985 previa expressamente que a competência ali fixada somente se aplicava às Comarcas instaladas posteriormente à sua vigência. Com a alteração, o citado dispositivo passou a disciplinar especificamente a situação das Comarcas com apenas duas serventias, o que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso afirma se amoldar à espécie.
5. A despeito de a Lei 8.935/1994 regulamentar o art. 236 da Constituição Federal e dispor acerca dos serviços notariais e de registro, a distribuição e a competência das serventias, disciplinadas com base nas peculiaridades locais, estão previstas no Código de Organização Judiciária Estadual, responsável pela organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive Tabelionatos e Ofícios de Registros Públicos.
6. Havendo inegável influência na organização dos citados serviços, a posterior modificação da legislação estadual, sem que se faça juízo de valor acerca da decisão administrativa impugnada, representa, no caso sob exame, nova conjuntura, o que desconfigura eventual desrespeito ao aresto proferido em momento anterior.
7. Assim, tendo em vista que há nova situação jurídica influente, em abstrato, sobre a questão, não vislumbro a ocorrência de desrespeito à autoridade do acórdão proferido no RMS 24.255/MT, tampouco razões para deixar de aplicar ao caso a jurisprudência do STJ.
8. Reclamação improcedente.
(Rcl 8.856/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA BASEADA EM NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação constitucional proposta contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ no RMS 24.255/MT, Rel. Min. Luiz Fux.
2. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior" (MS 11.145/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 3.11.2008).
3. Da análise do voto condutor do RMS 24.255/MT, verifica-se que a decisão da Primeira Turma do STJ confirmou o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, repisando seu teor, o qual está fundamentado tanto no art. 49 da Lei 8.935/1994 como no art. 311 da Lei estadual 4.964/1985 em sua redação original.
4. O art. 311 da Lei Estadual 4.964/1985 previa expressamente que a competência ali fixada somente se aplicava às Comarcas instaladas posteriormente à sua vigência. Com a alteração, o citado dispositivo passou a disciplinar especificamente a situação das Comarcas com apenas duas serventias, o que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso afirma se amoldar à espécie.
5. A despeito de a Lei 8.935/1994 regulamentar o art. 236 da Constituição Federal e dispor acerca dos serviços notariais e de registro, a distribuição e a competência das serventias, disciplinadas com base nas peculiaridades locais, estão previstas no Código de Organização Judiciária Estadual, responsável pela organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da Justiça, inclusive Tabelionatos e Ofícios de Registros Públicos.
6. Havendo inegável influência na organização dos citados serviços, a posterior modificação da legislação estadual, sem que se faça juízo de valor acerca da decisão administrativa impugnada, representa, no caso sob exame, nova conjuntura, o que desconfigura eventual desrespeito ao aresto proferido em momento anterior.
7. Assim, tendo em vista que há nova situação jurídica influente, em abstrato, sobre a questão, não vislumbro a ocorrência de desrespeito à autoridade do acórdão proferido no RMS 24.255/MT, tampouco razões para deixar de aplicar ao caso a jurisprudência do STJ.
8. Reclamação improcedente.
(Rcl 8.856/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Relator), Arnaldo
Esteves Lima e Assusete Magalhães (voto-vista), julgou improcedente
a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin que
lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os
Srs. Ministros Ari Pargendler, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...]nada obstante o acórdão relatado pelo Ministro Luiz Fux,
tido por desrespeitado, tenha considerado a antiga redação do Código
de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso, seu
fundamento central repousou na exegese da Lei nº 8.935/94 (mais
especificamente de seu art. 49). Em tal cenário, a posterior
modificação legislativa estadual não tem o condão de abalar a
motivação nuclear em que assentada a pretérita decisão do STJ sobre
o tema.
Efetivamente, como desponta da transcrição da ementa do acórdão
alegadamente desrespeitado, este Superior tribunal assentou que a
desacumulação da serventia do 1º Ofício de Alta Floresta/MT somente
seria possível na forma do art. 49 da Lei nº 8.935/94, isto é,
quando da primeira vacância da titularidade daquele serviço
notarial.
Ora, não se achando, à época, vaga a serventia ocupada pelo
reclamante, não poderia o douto Corregedor-Geral de Justiça de Mato
Grosso determinar a sua desacumulação, mesmo invocando subsequente
alteração do CODJ local. Assim fazendo, não há negar, terminou por
desrespeitar a autoridade do acórdão proferido no julgamento do RMS
24.255/MT".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...]não há como afastar o reconhecimento de que a decisão ora
impugnada atenta contra a autoridade do acórdão prolatado pela
Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 24.255/MT.
Com efeito, o fundamento central do acórdão do STJ, tido como
desrespeitado, é o art. 49 da Lei federal 8.935/94 - que não foi
alterado, como bem lembrou o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA -, tanto
que concluiu aquele julgado que, 'in casu (...) a serventia do 1º
Ofício, acumulada, não se encontra vaga, única hipótese legal para
desacumulação (art. 49 da Lei 8.935/94). Por isso, neste momento,
inexiste direito líquido e certo à desacumulação (...)'".
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:004964 ANO:1985 UF:MT ART:00311LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00049
Veja
:
(COISA JULGADA - SUPERVENIÊNCIA DE LEI - VIOLAÇÃO) STJ - MS 11145-DF, RMS 10808-PR, REsp 19337-SP
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