Rcl 9152 / PRRECLAMAÇÃO2012/0126877-9
RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DESBORDA DOS LIMITES DEFINIDOS NO JULGAMENTO DE PRETÉRITO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. CASSAÇÃO DA PORÇÃO EXORBITANTE DO ACÓRDÃO RECLAMADO.
1- Tendo a anterior decisão do STJ delimitado, com precisão, os temas que haveriam de ser apreciados em apelação submetida ao Tribunal de origem, não mais era dado a este último, ainda que sob ponderável argumentação jurídica, avançar no julgamento de temas outros que, também de forma expressa e pela mesma decisão, haviam sido expressamente excluídos do âmbito da apreciação do apelo.
2- Reclamação julgada procedente para, garantindo-se a autoridade da decisão do STJ, cassar parcialmente o acórdão reclamado, mediante o pronto decotamento da parcela exorbitante, a teor do art. 191, do RISTJ.
(Rcl 9.152/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DESBORDA DOS LIMITES DEFINIDOS NO JULGAMENTO DE PRETÉRITO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. CASSAÇÃO DA PORÇÃO EXORBITANTE DO ACÓRDÃO RECLAMADO.
1- Tendo a anterior decisão do STJ delimitado, com precisão, os temas que haveriam de ser apreciados em apelação submetida ao Tribunal de origem, não mais era dado a este último, ainda que sob ponderável argumentação jurídica, avançar no julgamento de temas outros que, também de forma expressa e pela mesma decisão, haviam sido expressamente excluídos do âmbito da apreciação do apelo.
2- Reclamação julgada procedente para, garantindo-se a autoridade da decisão do STJ, cassar parcialmente o acórdão reclamado, mediante o pronto decotamento da parcela exorbitante, a teor do art. 191, do RISTJ.
(Rcl 9.152/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman
Benjamin, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria (que se declarar habilitado a votar), Diva
Malerbi (que se declarar habilitada a votar), Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Mauro Campbell Marques.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"Sem adentrar na discussão aventada (cabimento ou não do
reexame obrigatório nas ações civis públicas), certo é que o acórdão
do STJ, tido por afrontado, acha-se, a esta altura, acobertado pelo
manto da coisa julgada, inexistindo espaço para se inaugurar, nesta
quadra reclamatória, discussão em torno de tese que não se
constituiu em objeto do respectivo recurso especial.
[...] quando cabível no caso concreto, a falta de cumprimento
do reexame necessário inibe o próprio trânsito em julgado e,
consequentemente, obstaculiza a própria eficácia da sentença,
possibilitando, inclusive, a avocação do processo pelo presidente do
tribunal (art. 475, § 1º do CPC). Todavia, nem mesmo esse rigorismo
normativo terá o condão de suplantar, no caso ora examinado, o
comando imutável emanado da afrontada decisão do STJ".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] há uma circunstância que passou despercebida até o
momento e que torna inócua, a meu sentir, a discussão sobre o
descumprimento dos limites estabelecidos no REsp 1.226.806/PR.
A sentença de improcedência da Ação Civil Pública está sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório mediante Remessa Necessária
ao Tribunal, por força da aplicação do art. 19 da Lei 4.717/65 ao
microssistema processual de tutela coletiva.
O reexame necessário é condição de eficácia da sentença (art.
475) e, por conseguinte, de seu trânsito em julgado, nos termos da
Súmula 423/STF [...].
Por força da Remessa Necessária, todas as questões discutidas
na demanda são devolvidas ao conhecimento do Tribunal, que não fica
limitado pelo 'princípio tantum devolutum quantum appellatum'
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00019LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00475 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000423
Veja
:
(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -REEXAME NECESSÁRIO) STJ - REsp 1108542-SC, AgRg no REsp 1219033-RJ, REsp 1220667-MG(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REEXAME NECESSÁRIO - AMPLOEFEITO DEVOLUTIVO) STJ - AgRg no Ag 1347988-PE, REsp 1220478-AM
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