Rcl 9332 / MGRECLAMAÇÃO2012/0141951-0
RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, AINDA QUE O RESPECTIVO MONTANTE EXCEDA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
1. Uma causa processada em Juizado Especial Cível, de diminuto valor patrimonial, pode resultar numa multa que exceda a alçada e que supere em múltiplas vezes o montante originariamente controvertido.
Tudo porque, a se entender que a multa não pode exceder à alçada, a 'astreinte' aplicada nessa jurisdição terá um teto tarifado, por cujo pagamento o demandado poderá optar em prejuízo à ordem judicial. Vale dizer, em casos que tais está em causa a autoridade da jurisdição, que se sobrepõe aos limites do Juizado Especial Cível.
2. Espécie em que, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa é reduzida nos termos do art.
461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Reclamação provida em parte, para reduzir o valor da multa por metade.
(Rcl 9.332/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 16/11/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEGALIDADE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, AINDA QUE O RESPECTIVO MONTANTE EXCEDA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
1. Uma causa processada em Juizado Especial Cível, de diminuto valor patrimonial, pode resultar numa multa que exceda a alçada e que supere em múltiplas vezes o montante originariamente controvertido.
Tudo porque, a se entender que a multa não pode exceder à alçada, a 'astreinte' aplicada nessa jurisdição terá um teto tarifado, por cujo pagamento o demandado poderá optar em prejuízo à ordem judicial. Vale dizer, em casos que tais está em causa a autoridade da jurisdição, que se sobrepõe aos limites do Juizado Especial Cível.
2. Espécie em que, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa é reduzida nos termos do art.
461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Reclamação provida em parte, para reduzir o valor da multa por metade.
(Rcl 9.332/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes e Sérgio Kukina, julgar procedente em parte a
reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentaram, oralmente, os Drs. LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO, pela
reclamante, e RENATO VIEIRA VILARINHO, pelos interessados.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00 (quinhentos reais).
Indenização por dano moral: R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e
cinquenta reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
É possível a fixação de astreintes em valor que supere em
múltiplas vezes o montante originalmente controvertido, na hipótese
em que o demandado tem capacidade econômica para implementar o
pagamento, e que o valor foi suficiente inibitório. Isso porque o
valor da multa visa estabelecer um potencial para inibir o
descumprimento da obrigação dentro dos limites da capacidade
econômica do demandado.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja
:
(ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - REVISÃO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1112862-GO (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão