Rcl 9395 / DFRECLAMAÇÃO2012/0151033-5
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA.
1. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. O pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações do reclamante.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(Rcl 9.395/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA.
1. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
2. O pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações do reclamante.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
(Rcl 9.395/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir a petição inicial
e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, I e VI, do CPC de 1973 (artigo 485, I e VI, do CPC em
vigor), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. José Augusto Rangel de Alckmin, pelos
reclamantes Quintiliano da Silva Neiva e Outros, e o Dr. Luiz
Eduardo Comarú de Oliveira, pela interessada Fundação Banco Central
de Previdência Privada Centrus.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] pacífico no STJ o entendimento de que 'é permitido ao
Tribunal a quo determinar a liquidação de sentença por forma diversa
da que foi estabelecida no processo de conhecimento, quando esta se
mostrar inadequada à apuração do quantum debeatur' [...]. Nesse
sentido, por sinal, é o comando da Súmula n. 344/STJ [...]".
"[...] o alegado equívoco do acórdão reclamado na delimitação
da coisa julgada - temática que, no presente caso, refere-se à
correta acepção da expressão 'critério financeiro de reserva de
poupança' - remete à questão de ordem eminentemente técnica
(contábil), que, por isso mesmo, poderá ser objeto de maiores
investigações no curso do processo de liquidação".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000344
Veja
:
(RECLAMAÇÃO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTALPRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg na Rcl 18385-SP STF - RCL-AGR 14542-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃODE MODALIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1187872-MG
Mostrar discussão