Rcl 9595 / RORECLAMAÇÃO2012/0166767-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DADA PELOS ARTS. 14, § 3º, E 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
1. Cuida-se de reclamação em que se alega o descumprimento de julgados do STJ - RMS 30.430/RO e RMS 30.441/RO - nos quais foram concedidas ordens em mandado de segurança para determinar o pagamento de parcelas remuneratórias (quintos) a servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia; o descumprimento seria aferível, pois a presidência do tribunal de justiça firmou que não seria possível efetivar o pagamento antes do trânsito em julgado, uma vez que haveria recursos extraordinários pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
2. O exame dos autos demonstra que a determinação dos julgados alegadamente descumpridos contém declaração do direito à atualização das vantagens referidos a quintos, contudo, sem que houvesse ordem de imediato cumprimento (fl. 32).
3. Caso idêntico foi examinado pela Primeira Seção, tendo fixado que "a Reclamação é manifestamente improcedente, pois, além de não haver ordem direta para imediato cumprimento, impossível a execução de comando mandamental não transitado em julgado que determinada o pagamento ou inclusão de verbas salariais em folha de pagamento, que somente pode ser concretizada após o trânsito em julgado da respectiva ação mandamental, sob pena de ofensa ao § 3º do art. 14 combinado com o § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 12.016/2009, e do previsto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 (AgRg na Rcl 9.476/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2014).
Reclamação improcedente.
(Rcl 9.595/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DADA PELOS ARTS. 14, § 3º, E 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
1. Cuida-se de reclamação em que se alega o descumprimento de julgados do STJ - RMS 30.430/RO e RMS 30.441/RO - nos quais foram concedidas ordens em mandado de segurança para determinar o pagamento de parcelas remuneratórias (quintos) a servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia; o descumprimento seria aferível, pois a presidência do tribunal de justiça firmou que não seria possível efetivar o pagamento antes do trânsito em julgado, uma vez que haveria recursos extraordinários pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
2. O exame dos autos demonstra que a determinação dos julgados alegadamente descumpridos contém declaração do direito à atualização das vantagens referidos a quintos, contudo, sem que houvesse ordem de imediato cumprimento (fl. 32).
3. Caso idêntico foi examinado pela Primeira Seção, tendo fixado que "a Reclamação é manifestamente improcedente, pois, além de não haver ordem direta para imediato cumprimento, impossível a execução de comando mandamental não transitado em julgado que determinada o pagamento ou inclusão de verbas salariais em folha de pagamento, que somente pode ser concretizada após o trânsito em julgado da respectiva ação mandamental, sob pena de ofensa ao § 3º do art. 14 combinado com o § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 12.016/2009, e do previsto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 (AgRg na Rcl 9.476/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/10/2014).
Reclamação improcedente.
(Rcl 9.595/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 9476-RO
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