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Jurisprudência


RE no AgRg no REsp 979818 / RNRECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0185619-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afirmou entendimento no sentido de que descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira. Declarou, na ocasião, a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei n. 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. 2. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer do recurso especial interposto por FRANCISCA ANDRADE COSTA E OUTROS, e dar-lhe parcial provimento, em menor extensão, nos termos da fundamentação constante do voto condutor (art. 1.030, II, do CPC). (RE no AgRg no REsp 979.818/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, decidiu reconsiderar o acórdão proferido no agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002LEG:EST LEI:006612 ANO:1994 UF:RN
Veja : STF - RE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : RE no AgRg nos EDcl no REsp 912715 RN 2006/0279401-0 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 903740 RN 2006/0255014-1 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:16/02/2017RE nos EDcl no AgRg no REsp 986383 RN 2007/0211083-5 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:11/11/2016
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