RE nos EDcl no AgRg no REsp 1218882 / PRRECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0199597-5
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523/97. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECÊNIO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
2. Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007.
3. Na espécie, a ação ordinária foi ajuizada no ano de 2009, após o decênio legal, de modo que operada a decadência da pretensão revisional.
4. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer e negar provimento ao especial (art. 1.030, II, do CPC).
(RE nos EDcl no AgRg no REsp 1218882/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523/97. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECÊNIO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CPC.
RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício concedido em momento anterior à vigência da MP n. 1.523, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
2. Sob a premissa consignada no acórdão do Pretório Excelso, considerando que a MP foi publicada e entrou em vigor em 28/6/97, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º/8/97 e, consequentemente, o termo final seria 1º/8/2007.
3. Na espécie, a ação ordinária foi ajuizada no ano de 2009, após o decênio legal, de modo que operada a decadência da pretensão revisional.
4. Reconsideração do acórdão proferido no agravo regimental para conhecer e negar provimento ao especial (art. 1.030, II, do CPC).
(RE nos EDcl no AgRg no REsp 1218882/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, reconsiderou o acórdão proferido no agravo
regimental para conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
(RGPS - REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRAZODECADENCIAL) STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO)
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