REsp 1001234 / RNRECURSO ESPECIAL2007/0258385-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART.
77, "A", "B" E "C", DA LEI 4.504/1964. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Francisco da Costa em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando a posse definitiva do lote de terra 0101 no assentamento rural P.A.
Serrote/Serra Branca, em São Rafael/RN, sob o argumento de que exerce suas atividades de agricultor no mencionado lote com regularidade, apesar de nele não residir com exclusividade, em razão de enfermidade de sua companheira, e que, em maio de 2004, funcionário do INCRA dirigiu-se à vila comunitária do assentamento mencionado, e lacrou algumas casas, interditando seu uso.
2. O juízo de 1º grau julgou que extinguiu o processo de manutenção de posse, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o objeto da demanda diz respeito à ilegalidade de ato administrativo praticado pelo INCRA contra o recorrido, e, por isso, falta-lhe interesse jurídico por não ser a Ação Possessória meio hábil para discutir o ato administrativo atacado, uma vez que esta ação tem objeto próprio e limitado, o qual não comporta a análise da ilegalidade do ato.
3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à Apelação, para garantir ao recorrido a manutenção da posse do imóvel, sem prejuízo de o INCRA instaurar processo de apuração da irregularidade da ocupação com ciência do Recorrente de todas as medidas tomadas.
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A alegação de afronta ao art. 77, "a", "b" e "c", da Lei 4.504/1964, ao art. 1.208 do Código Civil e ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em análise, o INCRA informa todas as providências que tomou unilateralmente, além das recomendações e decisões da Associação de Moradores, mas não trás qualquer prova de cientificação desses atos ao Recorrente. Como se trata de medida administrativa, a obediência ao princípio do devido processo legal, por mais informal que seja o procedimento, deve ser atendido. Não foi na espécie. Portanto, merece censura a medida de exclusão sem essa providência. Por tais considerações, dou provimento à apelação, para garantir ao Recorrente a manutenção da posse do imóvel, sem prejuízo do INCRA instaurar processo de apuração da irregularidade da ocupação com ciência do Recorrente de todas as medidas tomadas" (fl. 166, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1001234/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART.
77, "A", "B" E "C", DA LEI 4.504/1964. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Manutenção de Posse proposta por José Francisco da Costa em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando a posse definitiva do lote de terra 0101 no assentamento rural P.A.
Serrote/Serra Branca, em São Rafael/RN, sob o argumento de que exerce suas atividades de agricultor no mencionado lote com regularidade, apesar de nele não residir com exclusividade, em razão de enfermidade de sua companheira, e que, em maio de 2004, funcionário do INCRA dirigiu-se à vila comunitária do assentamento mencionado, e lacrou algumas casas, interditando seu uso.
2. O juízo de 1º grau julgou que extinguiu o processo de manutenção de posse, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o objeto da demanda diz respeito à ilegalidade de ato administrativo praticado pelo INCRA contra o recorrido, e, por isso, falta-lhe interesse jurídico por não ser a Ação Possessória meio hábil para discutir o ato administrativo atacado, uma vez que esta ação tem objeto próprio e limitado, o qual não comporta a análise da ilegalidade do ato.
3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à Apelação, para garantir ao recorrido a manutenção da posse do imóvel, sem prejuízo de o INCRA instaurar processo de apuração da irregularidade da ocupação com ciência do Recorrente de todas as medidas tomadas.
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A alegação de afronta ao art. 77, "a", "b" e "c", da Lei 4.504/1964, ao art. 1.208 do Código Civil e ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
6. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em análise, o INCRA informa todas as providências que tomou unilateralmente, além das recomendações e decisões da Associação de Moradores, mas não trás qualquer prova de cientificação desses atos ao Recorrente. Como se trata de medida administrativa, a obediência ao princípio do devido processo legal, por mais informal que seja o procedimento, deve ser atendido. Não foi na espécie. Portanto, merece censura a medida de exclusão sem essa providência. Por tais considerações, dou provimento à apelação, para garantir ao Recorrente a manutenção da posse do imóvel, sem prejuízo do INCRA instaurar processo de apuração da irregularidade da ocupação com ciência do Recorrente de todas as medidas tomadas" (fl. 166, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1001234/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
REsp 1637853 SP 2015/0219635-7 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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