REsp 1002297 / PRRECURSO ESPECIAL2007/0258064-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADOS. CUSTEIO DE CIRURGIA FACIAL, DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E DOS RESPECTIVOS MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Observado que a pretensão deduzida no agravo de instrumento, de sustar a execução da tutela antecipada, está lastreada tanto na suposta responsabilidade da seguradora decorrente da denunciação da lide, efetuada na contestação, quanto na alegada "ofensa direta ao art. 70, III, do CPC", permite-se ao Tribunal de origem negar provimento ao recurso com base, a título de mera fundamentação, no descabimento da denunciação da lide na forma do art. 70, III, do CPC.
2. Quanto à cirurgia médica e ao tratamento odontológico, incluindo aí o fornecimento de aparelho e dos medicamentos respectivos, a serem realizados futuramente, o custeio de tais procedimentos tem natureza de obrigação de fazer, viabilizando a fixação de multa diária disciplinada no art. 461, § 5º, do CPC na decisão que concede a tutela antecipada.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1002297/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADOS. CUSTEIO DE CIRURGIA FACIAL, DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E DOS RESPECTIVOS MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Observado que a pretensão deduzida no agravo de instrumento, de sustar a execução da tutela antecipada, está lastreada tanto na suposta responsabilidade da seguradora decorrente da denunciação da lide, efetuada na contestação, quanto na alegada "ofensa direta ao art. 70, III, do CPC", permite-se ao Tribunal de origem negar provimento ao recurso com base, a título de mera fundamentação, no descabimento da denunciação da lide na forma do art. 70, III, do CPC.
2. Quanto à cirurgia médica e ao tratamento odontológico, incluindo aí o fornecimento de aparelho e dos medicamentos respectivos, a serem realizados futuramente, o custeio de tais procedimentos tem natureza de obrigação de fazer, viabilizando a fixação de multa diária disciplinada no art. 461, § 5º, do CPC na decisão que concede a tutela antecipada.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1002297/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 07/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate
:
DANO MATERIAL, DANO MORAL.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469 ART:00512
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