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Jurisprudência


REsp 1002445 / DFRECURSO ESPECIAL2007/0257665-5

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso especial de CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada na origem e julgar prejudicado o recurso especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, divergindo do relator, e a retificação do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial de CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para julgar improcedente a ação civil pública e julgar prejudicado o recurso especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Vencido o relator, que negava provimento aos recursos especiais e, em parte, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que dava parcial provimento ao recurso especial de CITIBANK. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) O valor dos honorários advocatícios extrajudiciais a ser suportado pelo devedor em mora não pode ser superior a 10% sobre o valor do débito, sob pena de impor ao devedor desvantagem exagerada, que afronta a equidade. (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "É nula de pleno direito cláusula inserta em contrato bancário de leasing, com caráter de adesão, que preveja a incidência de percentual máximo de 20% a título de honorários advocatícios, exigíveis extrajudicialmente do devedor em mora e somados ao valor do quantum pendente de pagamento. Disposição em tal sentido viola de modo frontal os arts. 51, IV e XII, do CDC, pois impõe ao consumidor a obrigação de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, constituindo, assim, vantagem exagerada a bem do último". "O art. 395 do CC não se revela aplicável à hipótese. Destina-se o dispositivo a garantir ao credor o ressarcimento das despesas do advogado que contratou para buscar o adimplemento da obrigação a si devida, inserindo-se como um dos aspectos que compõem os danos emergentes. Honorários advocatícios não possuem natureza jurídica de uma cláusula penal. Por isso, referidos valores, quando exigíveis, devem corresponder à quantia dispendida pelo credor na contratação do patrono, restando ilícita a prefixação de um percentual sobre o eventual e futuro valor da dívida".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00389 ART:00395 ART:00404LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00956 ART:01056 ART:01061LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00004 INC:00012
Veja : (PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEXTRAJUDICIAIS) STJ - REsp 1274629-AP
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