REsp 1002445 / DFRECURSO ESPECIAL2007/0257665-5
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916).
2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art.
51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.
3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público.
(REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916).
2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art.
51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual.
3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público.
(REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão dando provimento ao recurso especial de CITIBANK
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para julgar improcedente a ação
civil pública ajuizada na origem e julgar prejudicado o recurso
especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,
divergindo do relator, e a retificação do voto do Sr. Ministro Raul
Araújo, e o voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo
sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao
recurso especial de CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL para
julgar improcedente a ação civil pública e julgar prejudicado o
recurso especial de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. Vencido o relator, que negava provimento aos recursos
especiais e, em parte, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que
dava parcial provimento ao recurso especial de CITIBANK. Votaram com
o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Maria Isabel Gallotti (Presidente).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
O valor dos honorários advocatícios extrajudiciais a ser
suportado pelo devedor em mora não pode ser superior a 10% sobre o
valor do débito, sob pena de impor ao devedor desvantagem exagerada,
que afronta a equidade.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"É nula de pleno direito cláusula inserta em contrato bancário
de leasing, com caráter de adesão, que preveja a incidência de
percentual máximo de 20% a título de honorários advocatícios,
exigíveis extrajudicialmente do devedor em mora e somados ao valor
do quantum pendente de pagamento.
Disposição em tal sentido viola de modo frontal os
arts. 51, IV e XII, do CDC, pois impõe ao consumidor a obrigação
de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor,
constituindo, assim, vantagem exagerada a bem do último".
"O art. 395 do CC não se revela aplicável à hipótese.
Destina-se o dispositivo a garantir ao credor o ressarcimento das
despesas do advogado que contratou para buscar o adimplemento da
obrigação a si devida, inserindo-se como um dos aspectos que compõem
os danos emergentes. Honorários advocatícios não possuem natureza
jurídica de uma cláusula penal. Por isso, referidos valores, quando
exigíveis, devem corresponder à quantia dispendida pelo credor na
contratação do patrono, restando ilícita a prefixação de um
percentual sobre o eventual e futuro valor da dívida".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00389 ART:00395 ART:00404LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00956 ART:01056 ART:01061LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00004 INC:00012
Veja
:
(PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEXTRAJUDICIAIS) STJ - REsp 1274629-AP
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