REsp 1002665 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0260260-9
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SE NÃO ISENTA A VERBA PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. As indenizações trabalhistas tipificam a hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 43, II, do Código Tributário Nacional, não se sujeitando ao tributo tão somente aquelas isentas em decorrência de lei.
3. Os juros moratórios pelo atraso no pagamento das remunerações tributadas são também considerados rendimentos tributáveis, pois configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiados por isenção.
4. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN) e somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão dos créditos tributários (art. 97, VI, CTN).
5. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, CTN).
6. Incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de rendimentos tributáveis (§ 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que possui como fundamento legal o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64).
7. Recurso provido para reconhecer a legitimidade da incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios recebidos pelo autor da ação em virtude de sentença proferida no âmbito da reclamação trabalhista.
8. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação da Fazenda Nacional, cuja análise ficara prejudicada em face do provimento dado à apelação do contribuinte.
(REsp 1002665/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 15/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SE NÃO ISENTA A VERBA PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. As indenizações trabalhistas tipificam a hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 43, II, do Código Tributário Nacional, não se sujeitando ao tributo tão somente aquelas isentas em decorrência de lei.
3. Os juros moratórios pelo atraso no pagamento das remunerações tributadas são também considerados rendimentos tributáveis, pois configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiados por isenção.
4. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN) e somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão dos créditos tributários (art. 97, VI, CTN).
5. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, CTN).
6. Incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de rendimentos tributáveis (§ 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que possui como fundamento legal o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64).
7. Recurso provido para reconhecer a legitimidade da incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios recebidos pelo autor da ação em virtude de sentença proferida no âmbito da reclamação trabalhista.
8. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação da Fazenda Nacional, cuja análise ficara prejudicada em face do provimento dado à apelação do contribuinte.
(REsp 1002665/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 15/02/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon,
deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Denise Arruda, Relatora originária. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Sérgio Kukina e Ari Pargendler.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin, (art. 52, b,
RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra DENISE ARRUDA (1126)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ELIANA CALMON)
"[...] o STJ, pela Primeira Seção, abandonou o critério
puramente econômico para deixar sedimentado o entendimento de que só
há a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos em
decorrência de resultado obtido com a aplicação do capital do
trabalho, ou da combinação de ambos".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] os juros de mora pagos no contexto de despedida ou
rescisão do contrato de trabalho gozam de isenção de imposto de
renda, a teor do disposto no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 INC:00001 INC:00002 ART:00111 INC:00002 ART:00175 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00005LEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00043 PAR:00003LEG:FED OJU:*********** OJ(TST) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO NUM:00400(SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I - SDI I)
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 571533-RJ, AgRg no Ag 552513-SP, EDcl no AgRg no REsp 504348-RS, REsp 469334-SP, AgRg no Ag 420383-PR(IMPOSTO DE RENDA (IR) - INCIDÊNCIA - VERBA INDENIZATÓRIA) STJ - EREsp 770078-SP(VOTO VENCIDO - IMPOSTO DE RENDA (IR) - NÃO INCIDÊNCIA -VERBA QUE NÃO CARACTERIZA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL) STJ - REsp 963387-RS(VOTO VENCIDO - IMPOSTO DE RENDA (IR) - NÃO INCIDÊNCIA -RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1112745-SP (RECURSO REPETITIVO)
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