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Jurisprudência


REsp 1003955 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0263272-5

Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ? EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA ? DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA ? RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE ? PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? JUROS REMUNERATÓRIOS ? JUROS MORATÓRIOS ? TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ). III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão. 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido. (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelas empresas, às fls. 416/435, tendo, contudo, conhecido do recurso por elas interposto às fls. 607/623, mas lhe negado provimento. No que concerne ao recurso especial da Eletrobrás, a Seção, por maioria, o conheceu em parte e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos, quanto à prejudicial de prescrição, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Humberto Martins e Mauro Campbell Marques e, quanto às questões de mérito, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão e, em parte, o Sr. Ministro Herman Benjamin." Participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Data do Julgamento : 12/08/2009
Data da Publicação : DJe 27/11/2009RSTJ vol. 217 p. 461
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1003955-RS, que foram parcialmente acolhidos.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) O termo inicial da prescrição referente à ação que pretende o reconhecimento do direito de contribuinte de empréstimo compulsório ao recebimento de correção monetária plena de seus créditos entre a data do recolhimento do tributo e a data de sua escrituração pela Eletrobrás é a data em que, em cada exercício, a empresa escriturou contabilmente os créditos em favor dos contribuintes com base apenas no valor nominal, pois nesse momento ocorreu a efetiva lesão ao direito vindicado, e, por conseguinte, nasceu a pretensão do contribuinte. Não é cabível a correção monetária de créditos referentes a empréstimo compulsório entre a data do recolhimento do tributo e a data de sua escrituração pela Eletrobrás, pois a legislação que instituiu o empréstimo compulsório não determina a correção do crédito antes da sua escrituração contábil, mas apenas do crédito já escriturado, devendo-se respeitar esse critério legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Veja : (PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO) STJ - RESP 1050199-RJ, RESP 714211-SC, RESP 773876-RS, RESP 1028592-RS, RESP 894680-PR, RESP 857060-RS(CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS) STJ - RESP 773876-RS, RESP 714211-SC(CORREÇÃO MONETÁRIA - PRINCIPAL - REFLEXO - JUROS REMUNERATÓRIOS) STJ - RESP 714211-SC, RESP 773876-RS(CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO) STJ - RESP 182804-SC, RESP 86226-RJ, RESP 227180-SC, AGRG NO AG 585704-RS, AGRG NO RESP 647889-RS, AGRG NO AG 604636-RS(TAXA SELIC) STJ - ERESP 636248-RS(VOTO VENCIDO - TERMO A QUO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - RESP 773876-RS, RESP 894680-PR, RESP 714211-SC, RESP 1028592-RS(VOTO VENCIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - ERESP 636248-RS, RESP 642110-SC, AGRG NO RESP 961268-RJ, ERESP 139931-PR (RJADCOAS 13/106), AGRG NO RESP 1047314-SC, RESP 1074932-RS, RESP 997085-SP, RESP 720815-RS, RESP 1103549-SP STF - RE 146615/PE, AI-AGR 591381/SC, RE-AGR 452930/DF, RE-AGR 479038/RS, RE-AGR 523087/SP, AI-AGR 563778/RS, RE-AGR 532940/PR(VOTO VENCIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE) STJ - RESP 152900-RJ
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001512 ANO:1976 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085 SUM:000207LEG:FED LEI:007181 ANO:1983 ART:00003 ART:00004LEG:FED LEI:004357 ANO:1964 ART:00003 PAR:00001 ART:00007 PAR:00001 ART:00057 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039 PAR:00004LEG:FED LEI:004156 ANO:1962 ART:00001 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:00008 PAR:00011(PARÁGRAFOS 8º E 11 ACRESCENTADOS PELO DECRETO-LEI 644/1969)LEG:FED DEC:068419 ANO:1971 ART:00049 PAR:ÚNICOLEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00031 PAR:00001 PAR:00002 ART:00033 PAR:ÚNICO ART:00126LEG:FED DEL:000644 ANO:1969 ART:00005LEG:FED LEI:004364 ANO:1964LEG:FED LEI:004676 ANO:1965LEG:FED LEI:005073 ANO:1966LEG:FED LCP:000013 ANO:1972LEG:FED LEI:007181 ANO:1983 ART:00003 ART:00004LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00015LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00034 PAR:00012LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00118 ART:00170 INC:00001 INC:00002 ART:00178 PAR:00010 INC:00003 ART:01062 ART:01063LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00125 ART:00199 INC:00001 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B PAR:00003 INC:00003 ART:00406LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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