REsp 1010428 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0279540-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99 A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.980/SC, Relator p/acórdão o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, consolidando a tese de que, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não-cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero.
2. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, ao reconhecer o direito ao creditamento do IPI, por meio da aplicação dos efeitos da Lei nº 9.779/99 em período anterior à sua vigência, destoou do posicionamento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.
3. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, mantendo-se, na íntegra, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
(REsp 1010428/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99 A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.980/SC, Relator p/acórdão o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, consolidando a tese de que, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não-cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero.
2. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, ao reconhecer o direito ao creditamento do IPI, por meio da aplicação dos efeitos da Lei nº 9.779/99 em período anterior à sua vigência, destoou do posicionamento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.
3. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, mantendo-se, na íntegra, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
(REsp 1010428/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ESPECIAL, em juízo de retratação, mantendo-se, na íntegra, o acórdão
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011
Veja
:
(IPI - CREDITAMENTO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.779/99 -IMPOSSIBILIDADE) STF - RE 562980-SC (REPERCUSSÃO GERAL)(IPI - CREDITAMENTO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.779/99 - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 860369-PE (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
REsp 1034409 SP 2008/0041984-2 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015REsp 1044186 SP 2008/0067863-7 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015REsp 1044384 SP 2008/0067612-4 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/08/2015
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