main-banner

Jurisprudência


REsp 1015547 / AMRECURSO ESPECIAL2007/0297639-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COTA-PARTE E APURAÇÃO DE HAVERES POR EXCLUSÃO DE SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS REMANESCENTES. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 2. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. 3. Hipótese em que a ação recebeu sentença de mérito, pela procedência, vindo o feito a ser anulado, ex officio, quando do julgamento da apelação em razão da falta de integração do polo passivo pela sociedade empresária, litisconsorte passiva necessária. Estando o processo transcorrendo há anos, a anulação dos atos processuais acarretará mais prejuízos que benefícios às partes. 4. Recurso especial provido. (REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVONECESSÁRIO) STJ - REsp 1371843-SP, AgRg no REsp 947545-MG, REsp 105667-SC(ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1295141-SP, REsp 788886-SP
Mostrar discussão