REsp 1016915 / RSRECURSO ESPECIAL2007/0303824-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS QUANDO NO EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, do CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 587.371/DF, cristalizou sua jurisprudência pela impossibilidade de o servidor público acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
II - Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 543-B, § 3º, do CPC).
(REsp 1016915/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS QUANDO NO EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, do CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 587.371/DF, cristalizou sua jurisprudência pela impossibilidade de o servidor público acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
II - Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 543-B, § 3º, do CPC).
(REsp 1016915/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, reconsiderou o acórdão proferido no agravo
regimental para conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 587371-DF (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - Ag 1154241-SC, EDcl nos EDcl no RMS 8408-RS, AgRg no REsp 1307541-DF
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